A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (rejeitou) ao Mandado de Segurança (MS) 33654, por meio do qual o Ministério Público do Ceará (MP-CE) questionava ato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que determinou a substituição gradual de trabalhadores terceirizados por servidores efetivos, em um prazo de até 180 dias.
Como consequência de um Procedimento de Controle Administrativo, o CNMP determinou ao MP-CE a anulação dos contratos de terceirização das atividades de bibliotecário, psicólogo, assistente social, auxiliar e supervisor administrativo, motoqueiro, técnico de hardware e software, programador, técnico e analista em suporte, analista de sistemas e webdesigner, além da limitação para o modo de empreitada da terceirização dos serviços de conservação, limpeza e transporte, bem como proibiu a contratação de terceirizado até o terceiro grau de parentesco com membros e servidores do órgão.
Para o MP do Ceará, a decisão do CNMP “ressente-se da fundamentação jurídica adequada a justificar a intervenção indevida na autonomia administrativa e financeira deste órgão ministerial”. De acordo com o autor do mandado de segurança, o Conselho incursionou em matéria alheia às suas atribuições constitucionais.
Autonomia
“Por injunção do princípio da unidade da Constituição”, frisou a ministra em sua decisão, “a autonomia administrativa e financeira do Ministério Público do Ceará não constitui óbice ao exercício, pelo CNMP, da competência de controle e apreciação da legalidade de atos administrativos, prevista no art. 130-A da Constituição, nem legitima a contratação de trabalhadores terceirizados para a execução de atribuições típicas de servidores públicos”.
O CNMP não determinou nomeação de aprovados em concurso público para cargos de analista ou de técnico, nem a apresentação de projetos de lei para aumento do número de cargos na estrutura do Ministério Público do Estado do Ceará, salientou a ministra Rosa Weber. O Conselho apenas determinou que, na execução de tarefas de revisão, administração, supervisão, orientação, fiscalização, controle e gestão, houvesse a substituição de terceirizados por servidores públicos, efetivos ou comissionados, medida que, em princípio pode ser implementada exclusivamente com o emprego de providências de cunho gerencial, sem necessariamente importar em expansão dos gastos com pessoal e/ou em prejuízo para a eficiência da atividade desenvolvida pelos membros do Parquet cearense.
“Ausente, portanto, prova de que o cumprimento da determinação do CNMP importará em inexorável majoração das despesas com pessoal, em potencial descompasso com os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, tenho por indemonstrado o direito líquido e certo sustentado na peça de ingresso, bem como por não caracterizada a existência de ilegalidade ou de abuso passível de correção na via eleita”, concluiu a ministra ao negar seguimento ao Mandado de Segurança.
FONTE: STF- 8/9/2015.