Home > Rec. jud. > Recuperação judicial: uma nova prática

Recuperação judicial: uma nova prática

Uma nova prática no campo jurídico está contribuindo para antecipar o restabelecimento de empresas em recuperação judicial: a inclusão de clientes no grupo dos chamados “credores estratégicos”.

A recuperação judicial, regulamentada pela Lei 11.101/2005, possibilita que as empresas em crise financeira prossigam com suas atividades, preservando os empregos de seus colaboradores e minimizando o prejuízo dos credores.

Para viabilizar sua recuperação, a empresa em crise deve apresentar um plano, expondo a forma de reestruturação adotada e proposta de pagamentos dos credores. Este processo impõe alguns desafios aos credores, como prazo de carência de cerca de dois anos para início dos pagamentos, descontos do total de cada dívida (deságios) e prazos de parcelamentos que giram em torno de 30 anos. São propostas onerosas para os credores, que implicam em deságios de cerca de 60% na quantia devida.

Considerando a necessidade de incentivo às atividades da empresa devedora, para superação da crise e preservação dos empregos, admite-se a apresentação de propostas diferenciadas aos chamados credores estratégicos.

Esse grupo de credores, na maioria das vezes, era formado apenas por bancos financiadores e fornecedores, que fomentam as atividades da empresa por meio da concessão de novas linhas de crédito e pela celebração de novos contratos de fornecimento de matéria-prima.

Em casos recentes, esse rol de parceiros se ampliou, pois os principais tribunais do país estão admitindo a inclusão nesse grupo dos clientes das empresas em recuperação que se dispõem a seguir fazendo negócios com elas. Com isso, eles se comprometem a adquirir produtos ou serviços das empresas em recuperação.

Assim como os bancos e com os fornecedores, os clientes também podem incentivar muito os negócios da empresa em crise se mantiverem a aquisição de produtos por ela fornecidos e/ou a contratação de serviços por ela prestados.

Esses credores costumam ter previsões de pagamento, dos seus créditos concursais, bem melhores do que os outros credores da mesma classe, normalmente com diminuição do deságio aplicado e da quantidade de parcelas para recebimento dos créditos. É frequente também a inclusão de previsão de pagamento dos seus créditos concursais, de forma proporcional e simultânea aos novos negócios que forem celebrados com a empresa em recuperação.

A modalidade de negociação tem se mostrado cada vez mais viável e muito bem vista no mercado, pois cria uma nova possibilidade de apoio e fomento às atividades das empresas em recuperação. Dá chances reais para que se recuperem ao retomar suas atividades normais, com o “auxílio” desses credores parceiros – o que é bom para todas as partes. Isso, claro, não seria possível se todos os fornecedores, clientes e financiadores deixassem de negociar com a empresa em razão do pedido de recuperação judicial.

é advogada do escritório Tardioli Lima e Novoa Prado Advogados
Carla Oliveira Reinehr

Fonte- DCI- 21/8/2015-
http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/3057

You may also like
Justiça estabelece critérios para recuperação de grupo econômico
Pedidos de falência caem 18% até junho, mas de recuperações aumentam 21%
Lei de recuperação judicial deve passar por modernização
Nova lei de recuperação judicial empaca no Congresso
Iniciar WhatsApp
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?