A 7ª Câmara do TRT-15 não conheceu do recurso de um reclamante, apesar de ser tempestivo, estar com a representação processual regularizada e ser isento de preparo. O relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto Bosco, justificou a decisão com base na Lei 5.584/1970, instituidora do dissídio de alçada, que prevê em seu artigo 2º, parágrafo 4º, que “nenhum recurso é cabível das sentenças proferidas nos dissídios cujo valor fixado não exceda dois salários mínimos, salvo se versar sobre matéria constitucional”.
Segundo o colegiado, “tal previsão atende ao princípio da razoável duração do processo e da celeridade na prestação jurisdicional”. No caso dos autos, “a divergência não diz respeito a tema constitucional, uma vez que se refere às horas in itinere”. Assim, uma vez que a demanda era infraconstitucional, o colegiado afirmou que não foi afrontado o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e por isso “não atrai a incidência da referida ressalva”, concluiu. (Processo 0002264-28.2013.5.15.0022)