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Prorelit: programa de renovação de litígios?

Neste ano, a pauta do Ministério da Fazenda é o ajuste fiscal. Os sete meses iniciais foram repletos de medidas que elevaram alíquotas de tributos federais, sempre visando à melhora dos índices de arrecadação e à obtenção do superávit primário de 1,1% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro.

Todavia, com a retração da atividade econômica, a arrecadação, que deveria ter aumentado, diminuiu. As receitas arrecadadas no primeiro semestre foram inferiores às do mesmo período em 2014.

Ainda que as alíquotas tenham sido majoradas, as bases tributáveis caíram em nível muito maior. E com uma economia em crise, não há aumento de carga tributária que resolva essa equação.

Teremos mais uma vez um programa federal de nome eloquente, propósitos nobres e eficácia social nula

Neste contexto, muito pior do que o pior cenário projetado no início do ano, o governo reduziu a meta de superávit primário para 0,15% do PIB. Porém, conforme noticiado pelo Ministro da Fazenda, independentemente da redução da meta, o ajuste deve se intensificar. Do lado das despesas, esperam-se cortes em dispêndios gerais, especialmente em gastos nos ministérios.

Do lado das receitas, além da proliferação de teses tributárias criadas pelos órgãos de arrecadação e controle, o Ministério da Fazenda estuda, entre outras propostas, criar programa de repatriação de valores mantidos no exterior sem declaração à Receita Federal, sob condições mais vantajosas que as habituais.

Foi nesse contexto de novas ideias que, em 22 de julho, foi publicada a Medida Provisória nº 685, regulamentada em 28 de julho pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.037, permitindo a quitação de débitos tributários com créditos de prejuízo fiscal.

Sob o pomposo nome de Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit), criou-se mecanismo que permite ao contribuinte que figure em litígio tributário com a União (administrativo ou judicial) amortizar 57% do débito discutido com créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL próprios ou de entidades do mesmo grupo econômico. Os outros 43% devem ser pagos à vista.

Trata-se de tratamento arguto a sério problema atual de grupos empresariais brasileiros: balanços ostentando dificuldades de caixa ao lado de robustos estoques de prejuízo fiscal. Do lado fazendário, o incentivo visa a incrementar a arrecadação e a reduzir despesas operacionais pela redução de litígios.

As medidas seriam salutares se parassem por aí. Entretanto, consolidando novo capítulo da histórica tensão entre o Estado fiscal e os contribuintes brasileiros, a MP dá com uma mão para tirar com a outra. O artigo 7º da MP cria a obrigação, para os contribuintes, de informar, anualmente, à Receita Federal todas as operações que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo, sempre que (i) estas não possuírem razões extratributárias relevantes, (ii) a forma adotada não for a usual ou (iii) tratar de atos ou negócios jurídicos definidos em normativo da Receita Federal do Brasil.

Em outras palavras, passa-se a exigir prestação de contas acerca de operações classificáveis, no jargão jurídico e empresarial, como planejamento tributário.

A julgar pela vagueza dos conceitos de “usualidade de formas” e “razões relevantes”, é bastante provável que o terceiro item sujeito à prestação de contas, o dos atos e negócios previstos em norma da Receita Federal, expanda-se em hipertrofia. Assim, no lugar da livre iniciativa como norte da atividade econômica (e da organização societária e fiscal), os atos da Receita Federal serão a “cartilha da legalidade” para negócios jurídicos não usuais.

Caso o contribuinte deixe de informar qualquer operação, sua omissão será considerada dolosa, com intuito de sonegação ou fraude, aplicando-se multa de 150% sobre o valor considerado devido e possibilidade de abertura de procedimento com fins penais.

A prestação irrestrita de informações abre, por outro lado, um roteiro de fiscalização e, porque não, de oportunismos para a Receita Federal. Nesta hipótese são grandes as probabilidades de autuação com multa de 75% de todas as operações que fugirem do trivial, diante da “tributação de teses” que vem marcando a atuação fiscal em detrimento da legalidade.

Os casos de planejamento tributário se situam nos limites do alcance de normas jurídicas, com ampla margem à interpretação. Dificilmente uma discussão dessa natureza pauta-se pela certeza sobre a regra a ser aplicada e seu pleno alcance.

A compreensão do limite da liberdade do indivíduo na materialização do fluxo econômico de um lado, e do poder de tributar, de outro lado, é a moldura em que a análise deve ser empreendida. Nessa seara, o incremento dos litígios judiciais tributários em razão das novas regras é algo provável.

Assim, caso seja integralmente convertida em lei, a norma instituidora do Programa de Redução de Litígios irá, no melhor cenário, lograr o êxito de substituir velhos litígios por outros novinhos em folha. Teremos mais uma vez, na história recente do país, um programa federal de nome eloquente, propósitos nobres e eficácia social nula.

Pedro Guilherme Gonçalves de Souza e César de Lucca são, respectivamente, pós-graduado em economia, mestrando em direito tributário pela Universidade de São Paulo e sócio da área tributária do escritório SABZ Advogados; e especialista em direito tributário e pós-graduando no LLM em direito tributário pelo Insper e coordenador da área tributária do mesmo escritório.

Fonte : Valor  Econômico- 14/8/2015-
http://alfonsin.com.br/prorelit-programa-de-renovao-de-litgios/

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