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Condicionar resgate da previdência ao fim do vínculo empregatício não é abusivo

Exigir o fim do vínculo trabalhista para que um ex-participante de plano fechado de previdência privada possa resgatar a reserva de poupança não é um ato abusivo. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso de um ex-beneficiário que não concordou com a barreira imposta pelo fundo gestor. O resgate é o instituto da previdência complementar que faculta ao ex-participante receber o valor decorrente de seu desligamento do plano de benefícios.

Ao se desligar do plano de previdência privada, o ex-participante pediu o resgate do fundo de poupança, que foi negado. Como argumento, a empresa alegou que a liberação do dinheiro era condicionada ao encerramento do vínculo empregatício com a empresa patrocinadora. Em primeiro e segundo graus, a ação foi considerada improcedente.

Com as decisões, o ex-beneficiário impetrou recurso no STJ. Ao analisar a ação, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, “para que haja o resgate nos planos oferecidos pelas entidades fechadas de previdência privada, é necessário que o participante esteja desligado não somente do plano previdenciário, mas também da empresa empregadora (patrocinador)”.

Segundo Villas Bôas Cueva, a exigência de extinção do vínculo empregatício com o patrocinador, apesar de rigorosa, é essencial para evitar “a desnaturação do sistema, dado que o objetivo da previdência complementar fechada é a proteção social de um grupo específico de participantes, e não a sua utilização como forma de investimento”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1518525

Fonte: Revista Consultor Jurídico; Clipping da Febrac- 13/8/2015.

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