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EXECUÇÃO FISCAL -Redirecionamento em dissolução irregular exige que sócio ocupe cargo de gerência

A dissolução irregular de empresa é um dos casos excepcionais que justificam a desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, somente é possível redirecionar execução fiscal ao sócio se à época da dissolução irregular ele ocupar cargo de gerência e administração.

Seguindo esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que anulou o redirecionamento em um caso de dissolução irregular. A Fazenda Nacional buscava no recurso ao STJ o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa.

No entanto, a defesa dos sócios alegou que, mesmo que fosse considerada a dissolução irregular, eles não exerciam na época da suposta dissolução atos de gerencia e administração. A defesa foi feita pelo advogado Augusto Fauvel, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.

Ao analisar o caso, o ministro do STJ Humberto Martins negou seguimento ao Recurso Especial. De acordo com ele, a jurisprudência da corte é pacífica no sentido de que o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa no momento da ocorrência dessa dissolução.

No caso, o ministro relator explicou que o tribunal de origem reconheceu que o sócio não exercia o cargo de gerência à época do ocorrido e, rever esse posicionamento, exige o reexame de prova, o que é inviável por recurso especial.

“Como se vê, o ora recorrido não se encontrava na gerência da empresa à época da dissolução irregular da empresa, e rever tal premissa mostra-se inviável em sede de recurso especial por demandar revolvimento fático (óbice na Súmula 7/STJ). Logo, no presente caso, não é cabível o redirecionamento da execução fiscal”, concluiu o ministro.

Fonte: Conjur- 10/8/2015; http://alfonsin.com.br/execuo-fiscal-redirecionamento-em-dissoluo-irregular-exige-que-scio-ocupe-cargo-de-gerncia/

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