As regras do novo Código de Processo Civil sobre honorários de sucumbência, aquela verba paga pela parte perdedora no processo, não se aplicam a casos ajuizados antes da vigência do CPC. Assim prevê a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O novo CPC (Lei 13.105/2015) manteve a regra do código de 1973 ao determinar que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, mas trouxe inovações ao possibilitar, por exemplo, a majoração dos honorários fixados pela instância anterior, levando em conta o trabalho adicional com a interposição do recurso.
As decisões recentes do STJ sobre os critérios de aplicação de honorários de sucumbência geraram dúvidas sobre a possibilidade de o mesmo entendimento ser utilizado em processos trabalhistas.
A reforma trabalhista (artigo 791-A da Lei 13.467/17) inovou ao impor um ônus à parte que perde o processo. Até então, a justiça do trabalho seguia a regra da súmula 219 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que previa apenas honorários assistenciais, ou seja, o valor era devido apenas para a parte que era assistida por um sindicato. Na prática, os advogados que trabalhavam com cliente individual cobravam honorários contratuais acertados entre eles.
Segundo advogados da área, a aplicação de honorários em decisões deve ser mais discutido na Justiça do Trabalho. Para eles, juízes trabalhistas podem utilizar o mesmo entendimento do STJ.
Em recente decisão na Corte, por exemplo, o ministro Herman Benjamin afirmou que não se cogita da aplicação dos parâmetros estabelecidos pelo novo CPC para a fixação de verba honorária, pois, “possui nítido colorido de direito material”, não se aplicando aos casos ajuizados antes de sua vigência.
“Ademais, o parágrafo 19, do artigo 85 do Novo CPC, possibilita a percepção de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos, mas desde que haja prévia previsão legal”, diz trecho da decisão.
Segundo Ricardo Calcini, professor de direito do trabalho, o STJ entendeu que as novas regras de honorários se aplicam às sentenças proferidas após a vigência do CPC de 2015.
“Os honorários de sucumbência são uma novidade na Justiça do Trabalho. Com a decisão do STJ, a dúvida maior hoje é se nas ações trabalhistas em curso haverá sucumbência quando as decisões forem proferidas após a vigência da reforma”, afirmou.
Para Calcini, a aplicação do entendimento do STJ aos processos trabalhistas é possível já que não pode haver diferença entre os processos cíveis e trabalhistas.
“A linha não pode fazer diferença, trabalhista ou civil, porque a discussão é a mesma, ou seja, quando é que a lei se aplica. O STJ tem tradição com esse assunto e é provável que a própria Justiça do Trabalho siga este raciocínio”, afirmou.
A advogada Clarisse de Souza Rozales, sócia do escritório Andrade Maia Advogados, explica que até o início de vigência da nova CLT, considerando a ausência de previsão quanto aos honorários de sucumbência, não há entendimento jurisprudencial do TST acerca da limitação da aplicação de novas leis sobre esse assunto.
Por isso, nesses casos, a advogada afirma que é com¬um ser proferida decisão por órgão colegiado determinando limites à aplicação da nova lei. Se isto não ocorrer, ela prevê que a posição do TST em relação aos honorários de sucumbência será mais conservadora. Isso porque a aplicação do princípio da sucumbência recíproca reduzirá os valores a serem recebidos pelos reclamantes.
“De qualquer sorte, caso aplicada analogicamente a decisão do STJ, conclui-se que a mesma só será válida para as sentenças proferidas a partir da vigência da reforma trabalhista, o que atingirá os processos em curso, mas apenas aqueles ainda não sentenciados”.
No entanto, a possibilidade de aplicar o entendimento sobre honorários de sucumbência aos processos trabalhistas não é uma certeza.
Para o advogado Antônio Telles de Vasconcelos, sócio do escritório Ferraz dos Passos, a decisão do STJ estabelece uma sistemática que vem sendo aplicada há algum tempo no direito intertemporal, ou seja, na discussão da sucessão das leis no tempo. Segundo ele, não caberia honorários de sucumbência aos casos antigos já sentenciados.
“Mesmo que seja uma regra de direito processual, ela somente se aplicaria a partir das novas ações em curso. Até mesmo para não pegar a parte de surpresa com a aplicação de um honorário do CPC de 2015 que é bastante elevado e que prevê também a majoração fase a fase de cada recurso”, afirmou.
23/8/2017
Fonte- https://jota.info/trabalho/honorarios-de-sucumbencia-e-a-reforma-trabalhista-23082017