Pagamento de horas extras foi a principal razão de trabalhador recorrer da sentença de 1ª instância de seu processo. Inclusive as que entendeu devidas por não ter usufruído das folgas previstas por lei aos convocados para trabalhar em eleições.
Os magistrados da 7ª Turma julgaram o recurso do autor. No tocante às horas extras que seriam devidas pelos dias de folga não compensados, decorrentes de trabalho nas eleições, o acórdão citou a Resolução 22.757/2008, do TST. Ela justamente especifica as aplicações do artigo 98 da Lei 9.504/97, citado pelo autor e que fala sobre a dispensa do serviço aos convocados pela Justiça Eleitoral.
Com base na resolução, o acórdão de relatoria da desembargadora Doris Ribeiro Torres Prina indeferiu o pedido, já que os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em pagamento. Concluiu que as folgas deveriam ter sido usufruídas enquanto o contrato de trabalho estava vigente.
Sobre os demais pedidos, foram deferidos apenas o de horas extras decorrente de intervalo inferior a uma hora diária (e seus reflexos) e uma multa prevista na convenção coletiva da categoria. Portanto, o recurso do autor teve provimento parcial.
(Processo 0002239-51.2013.5.02.0030 – Acórdão 20150915858)
Fonte- TRT-SP- 18/2/2016.