O STJ estendeu aos financiamentos uma tese já adotada em locação, que garante a prorrogação da fiança, mesmo sem autorização expressa do fiador, desde que previsto em cláusula contratual
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que em contrato de crédito, a fiança também pode ser prorrogada, mesmo sem autorização expressa do fiador, desde que previsto em cláusula contratual.
Assim, o STJ estendeu aos contratos bancários uma tese já adotada para fianças em contrato de locação, devido à característica de longa duração, com renovação periódica e automática.
A decisão, segundo nota divulgada à imprensa, unifica as posições da Terceira e Quarta Turmas, até então divergentes. O entendimento foi unanimidade entre os ministros da Segunda Seção.
O ministro do STJ Luiz Felipe Salomão, relator do processo, lembrou que até novembro de 2006 era irrelevante a existência da cláusula que prevê a prorrogação da fiança, uma vez que não se admitia a responsabilização do fiador em caso de aditamento do contrato de locação ao qual não anuiu por escrito. Contudo, com o julgamento de embargos de divergência em recurso especial, ocorrido naquele mesmo ano, a Corte Superior passou a permitir o prolongamento da fiança, desde que previsto no contrato.
Enquanto o artigo 39 da Lei de Locações (Lei 8.245/691) determina que “qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel”, o artigo 819 do Código Civil estabelece que a obrigação fidejussória não aceita interpretação extensiva.
Para Luiz Felipe Salomão, isso significa apenas que o fiador responde precisamente por aquilo que se obrigou a garantir. O relator destacou que se o fiador quiser, ele pode cancelar a fiança que tiver assinado por tempo indeterminado sempre que lhe convier, conforme autorizado pelo artigo 835 do Código Civil.
Caso
Conforme recurso analisado pelo STJ, no final de junho, os recorrentes eram sócios de um construtora que firmou contrato de empréstimo financeiro com a Caixa Econômica Federal, para compor o seu capital de giro, razão pela qual foi afastada a eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Os recursos foram obtidos para a construção de unidades habitacionais para venda a terceiros. O fato levou o desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) – Nordeste -, Emiliano Zapata, a considerar uma jurisprudência do próprio STJ: “hipótese de consumo intermediário, não é aplicável ao caso sob exame o Código de Defesa do Consumidor”.
Devido a condição de sociedade, os ex-sócios na construtora assumiram a fiança, como é hábito em acordos de mútuo bancário. No entanto, diante da inadimplência tanto da pessoa jurídica quanto dos fiadores, a Caixa ajuizou ação de execução contra ambos.
Segundo nota à imprensa, os sócios devedores também buscaram na Justiça possibilidade de ficar livre da obrigação do pacto acessório firmado com a Caixa referente à garantia. Além disso, os sócios tentavam para anular a cláusula que impedia a renúncia à condição de fiadores.
Para eles, a dívida venceu sem que tivessem sido comunicados da inadimplência. Assim, não poderiam ser responsabilizados perpetuamente por obrigações futuras, resultantes da prorrogação do contrato por prazo determinado.
O acórdão, com o entendimento da Segunda Turma do STJ, foi encaminhado para publicação ontem (3).
Fonte- DCI; Clipping Fenacon- 4/8/2015-
http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/2976