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TST analisará estabilidade para gestante em contrato temporário

Advogado Daniel Chiode: empresas muitas vezes não têm estrutura para reintegrar empregadas temporárias

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve definir se as gestantes em contrato temporário – com validade de até três meses – têm direito à estabilidade. Esse será o primeiro tema a ser julgado como Incidente de Assunção de Competência, mecanismo previsto no novo Código de Processo Civil (CPC) para casos de grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. A decisão terá efeito vinculante para todos os juízes.

A questão foi levada ao Pleno porque alguns ministros consideram que não pode ser aplicado o entendimento adotado pelo Pleno para os contratos de trabalho por prazo determinado (de até dois anos) – estabelecidos pela Lei nº 9.601/98.

Em setembro de 2012, o Pleno garantiu as gestantes o direito ao período de estabilidade – que inclui o tempo de gestação mais cinco meses, a contar do nascimento do bebê. Na ocasião, os ministros alteraram a Súmula nº 244 para incluir a possibilidade no contrato por prazo determinado.

Porém, alguns ministros têm negado o direito as gestantes em contratos temporários, regidos por lei específica – nº 6.019, de 1974. Foi o que ocorreu no processo que será analisado pelo Pleno e que tinha sido submetido à 1ª Turma.

O caso (IAC 5639-31.2013. 5.12.0051) envolve uma ex- empregada contratada por uma empresa de locação de mão-de-obra para prestar serviços na Cremer, fabricante de produtos médico-hospitalares. A empregada foi admitida no dia 13 de agosto de 2013 e atuou por 59 dias como auxiliar de armazenagem. No fim desse prazo, o contrato foi encerrado pela DP Locação e Agenciamento de Mão-de Obra.

No julgamento, a maioria dos ministros da 1ª Turma decidiu não conhecer o recurso da funcionária por entender que a Lei nº 6.019, de 1974, que trata do contrato temporário, atende a situações excepcionais nas quais não há expectativa de continuidade da prestação de serviços.

Os julgadores ainda ressaltaram na sessão que a Súmula nº 244, inciso III, do TST, que prevê a estabilidade provisória, e decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) não tratam das particularidades que envolvem o trabalho temporário.

De acordo com o relator, Hugo Carlos Scheuermann, a intenção do legislador, no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ao dar estabilidade à gestante, era evitar atitudes discriminatórias “em flagrante prejuízo à mãe e ao nascituro”. Contudo, acrescenta, “esta situação não se configura quando o contrato tem, desde o início, prazo certo para terminar, como ocorre nas hipóteses de trabalho temporário”.

Em seu voto, o ministro também cita precedentes favoráveis à tese de que não caberia estabilidade para gestantes em contratos temporários da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O advogado Eduardo Hirt, do escritório Cascaes e Hirt Advocacia, que assessora a DP Locação e Agenciamento, afirma que a estabilidade, prevista na Constituição Federal para evitar demissões arbitrárias, não caberia para o contrato temporário. Segundo ele, existem diferenças em relação ao contrato por tempo determinado.

“Na contração temporária há lei própria, com uma série de requisitos. A tomadora precisa contratar uma empresa de locação de mão-de-obra para um trabalho específico. É uma contratação extraordinária”, afirma o advogado. Para ele, muitas vezes a empresa nem mesmo tem como reintegrar uma empregada.

A defesa da funcionária, feita pelo advogado Ernani Ernesto Morestoni, alega que “há discussões controvertidas em diversos tribunais do país, bem como por outras turmas do TST, dando à matéria uma excepcionalidade a ser confrontada e firmada a tese por este tribunal superior”. O advogado espera que o julgamento reconheça a estabilidade à gestante também na hipótese de manutenção do contrato temporário, regido pela Lei 6.019.

Após decisão da 1ª Turma, a trabalhadora recorreu à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). A maioria dos ministros então entendeu que o caso deveria ser analisado pelo Pleno como Incidente de Assunção de Competência. Ficaram vencidos ministros que queriam analisar o caso como recurso repetitivo.

O advogado Daniel Chiode, do escritório Mattos Engelberg Advogados, afirma que na seção da SDI-1 o ministro Renato de Lacerda Paiva ressaltou a preocupação em relação ao julgamento, que poderia inviabilizar o trabalho temporário no Brasil. “Essas empresas muitas vezes não têm estrutura para reintegrar essas empregadas temporárias”, diz Chiode.

Procurados pelo Valor, os advogados da funcionária e da Cremer não deram retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico- 28/8/2017-

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