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PPE: Empresas devem firmar acordo coletivo com empregados para solicitar adesão

Brasília, 24/07/2015 – A adesão das empresas ao Programa de Proteção ao Emprego – PPE está condicionada ao estabelecimento de um acordo coletivo específico. O documento será intermediado pelo sindicato laboral da categoria que representa a atividade econômica preponderante da empresa e, para ter validade, deverá ser registrado no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE (www3.mte.gov.br/sistemas/mediador). Uma comissão paritária, composta por representantes do empregador e dos empregados, acompanhará e fiscalizará o cumprimento das regras do Programa e do acordo.
 
A regulamentação foi efetivada pelo Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE) através da Resolução N° 2, de 21 de julho de 2015, publicada na última quarta-feira (22), no Diário Oficial da União. A medida delimita os critérios do instrumento sindical coletivo, que deverá indicar o período pretendido de adesão ao PPE, o percentual de redução da jornada de trabalho – limitado a até 30%, com redução proporcional do salário – e os estabelecimentos ou setores da empresa a serem atingidos pelo Programa. A empresa precisa demonstrar ainda que foram esgotados os períodos de férias, inclusive coletivas, os bancos de horas, além de prestar informações econômico-financeiras que comprovem sua dificuldade temporária.
 
Será considerada em situação de crise econômico-financeira a empresa cujo Indicador Líquido de Empregos (ILE) for igual ou inferior a 1%. Apurado com base nas informações da empresa disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, o índice consiste no percentual representado pela diferença entre admissões e desligamentos, acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PPE, em relação ao estoque de empregados.
 
Informações e posteriores alterações sobre prazos, setores abrangidos e percentual de redução da jornada e dos salários – bem como as prorrogações da adesão – devem ser registradas no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego e submetidas à análise da Secretaria Executiva do CPPE. As alterações na relação de empregados abrangidos, no entanto, só serão encaminhadas à Secretaria Executiva do Comitê depois de aprovadas pela comissão paritária.
 
Empregados – Cabe à empresa fornecer, anexo ao acordo, a relação dos funcionários abrangidos contendo nomes, números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) e no Programa de Integração Social (PIS) e demais dados necessários para o registro do acordo no MTE e o pagamento da complementação salarial feita pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
 
Os participantes do PPE ficam proibidos de dispensar, arbitrariamente ou sem justa causa, os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida durante a vigência da adesão ao Programa. Após o término, o prazo de proteção do vínculo empregatício será equivalente a um terço do período de participação.
 
Nesse período, as aderentes não podes também contratar empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa – nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho – e desde que o novo empregado também seja abrangido pelo Programa.
 
 Uma comissão paritária, composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE, acompanhará e fiscalizará a aplicação do Programa e o acordo.
 
 Assessoria de Imprensa/MTE
(61) 2031 6537 – [email protected]

Fonte-  http://portal.mte.gov.br/imprensa/ppe-empresas-devem-firmar-acordo-coletivo-com-empregados-para-solicitar-adesao.htm

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