1- SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 180, de 13 de Julho de 2015.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, de 28 de março de 2014. EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS REVIDENCIÁRIAS GILRAT. PERCENTUAL. GRAU DE RISCO. EMPRESA. ESTABELECIMENTO.
Por força do art. 19, da Lei nº 10.522/2002, conjugado com Ato Declaratório nº 11/2011, não é mais permitido o uso do critério prescrito no art. 202, § 3º, do Decreto 3.048/1999, para aferição da alíquota da contribuição previdenciária de que trata o art. 22, inciso II, da Lei 8.212/1991.
Aplica-se, portanto, obrigatoriamente o critério previsto na Instrução Normativa RFB nº 971/2009, art. 72, § 1º, inciso II, redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453/2014.
TERCEIROS. FPAS. INDÚSTRIA. COMÉRCIO.
A pessoa jurídica cujo ramo de atividade consista em indústria e comércio, sem caráter de preponderância entre si, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, deve aplicar o código FPAS 507 em relação à folha de salários dos empregados que atuam na indústria, e o código FPAS 515, quanto à folha de salários dos empregados que atuam no comércio.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, II Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, II, §§ 4º, 5 e 7º Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202, § 3º IN RFB nº 971, de 2009, arts. 72, II, § 1º, I e II, 109, 109-B, 109-C e 110 IN RFB nº 1.453, de 2014, art. 1º Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011 e Parecer PGFN/CRJ nº 2.120, de 2011.
Fonte- http://www.normaslegais.com.br/legislacao/solucao-de-consulta-cosit-180-2015.htm
2- SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA n. 8.057, de 3 de Junho de 2015.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). VALORES MÁXIMOS PARA REFEIÇÕES.
Em razão do conteúdo do Ato Declaratório PGFN nº 13, de 2008, e do Parecer PGFN/CRJ nº 2.623, de 2008, resta configurada a inaplicabilidade da fixação de valores máximos para refeições oferecidas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador a que se refere o § 2º do art. 2º da IN SRF nº 267, de 2002. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 26/11/2013. Dispositivos Legais: Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º ; Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, II, §§ 4º, 5 e 7º; Portaria Interministerial MTB/MF/MS nº 326, de 1977; Parecer PGFN/CRJ nº 2.623, de 2008; IN SRF nº 143, de 1986; IN SRF nº 267, de 2002, art. 2o, §2o; e Ato Declaratório PGFN nº 13, de 2008. KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES Chefe
Fonte- DOU de 21/7/2015- Seção 1- p. 22;
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=21/07/2015&jornal=1&pagina=22&totalArquivos=104
3- SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA nº 8.062, de 11 de Junho de 2015.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias RETENÇÃO DE 11% SOBRE PAGAMENTOS POR CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA.
A obrigatoriedade da retenção de 11%, prevista no art. 31 da Lei. 8.212/1991, relativamente aos contratos de manutenção de elevadores, escadas rolantes e esteiras rolantes foi exaustivamente tratada pela Solução de Consulta nº 259-Cosit, de 2014. No caso de a empresa responsável pela manutenção dos referidos equipamentos não ser também sua fabricante, a retenção é necessária tanto nas hipóteses de cessão de mão de obra quanto de empreitada. Ao contrário, caso a empresa prestadora de serviços seja também a fabricante dos elevadores, escadas rolantes ou esteiras rolantes; a retenção apenas será necessária quando houver cessão de mão de obra. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 259, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Art. 31 da Lei 8.212/1993; art. 219 do Decreto 3.048/1999; arts. 115 a 118 e art. 142, todos da IN RFB nº 971/2009; e Solução de Consulta nº 259-Cosit, de 2014. KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES CAR Chefe
Fonte- DOU de 21/7/2015- Seção 1- p. 23-
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=21/07/2015&jornal=1&pagina=23&totalArquivos=104
4- SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA n. 8.063, de 23 de Junho de 2015.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS CONDICIONAIS INCONDICIONAIS
Os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do custo de aquisição, não configurando receita. Os descontos condicionais são aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, usualmente, do pagamento da compra dentro de certo prazo, e configuram despesa financeira para o vendedor e receita financeira para o comprador. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013. Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art.31; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda- RIR/1999), arts.373 e 374; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2, Solução de Consulta Cosit nº 34 ; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS CONDICIONAIS E INCONDICIONAIS. Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora e, do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do custo de aquisição, não configurando receita. Os descontos condicionais são aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, usualmente, do pagamento da compra dentro de certo prazo, e configuram despesa financeira para o vendedor e receita financeira para o comprador. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013. Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, arts. 31 e 57; Lei nº 9.249, de, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 28; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999), arts. 373 e 374; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Instrução Normativa SRF nº 390, de 2004, art. 21. KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES Chefe
Fonte- DOU de 21/7/2015- Seção 1- p. 23-
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=21/07/2015&jornal=1&pagina=23&totalArquivos=104