SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Regulamenta o disposto no § 3º do art. 10 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e a PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 10 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolvem:
Art. 1º Os sujeitos passivos que aderiram ao parcelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e que tenham valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até 10 de julho de 2014 poderão utilizar esses valores para compor o pagamento da antecipação prevista no art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, observado o disposto nesta Portaria Conjunta.
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