1- SOLUÇÃO DE CONSULTA n. 130, DE 1º DE JUNHO DE 2015
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: AUXILIO ALIMENTAÇÃO IN NATURA. ABONO ÚNICO A parcela in natura do auxílio alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da IN RFB nº 971, de 2009, abrange tanto a cesta básica, quanto as refeições fornecidas pelo empregador aos seus trabalhadores. A expressão Convenção Coletiva de Trabalho constante do inciso XXX do art. 58 da IN RFB nº 971, de 2009, não abrange os Acordos Coletivos nem as Sentenças Normativas por não mencioná- los expressamente. Entende-se por abono único pago sem habitualidade, o pagamento único, desvinculado do salário, que não caracterize contraprestação pelos serviços prestados. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 58, IN RFB nº 971/2009; art. 4º, Decreto nº 5/1991; art. 19, §§ 4º e 5º, da Lei nº 10.522/2002; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117/2011; Ato Declaratório PGFN nº 03/2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2114/2011; e Ato Declaratório PGFN nº 16/2011. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral
2- SOLUÇÃO DE CONSULTA n.142, DE 5 DE JUNHO DE 2015
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: DISPENSA DE RETENÇÃO DO IRRF. PAGAMENTOS EFETUADOS A PESSOAS JURÍDICAS. É dispensada a retenção de imposto de renda incidente na fonte, de valor igual ou inferior a dez reais, sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Não é aplicável, nesse caso, ao imposto não retido, a adição prevista no § 1º do art. 68 da Lei nº 9.430, de 1996. É vedado o fracionamento das notas fiscais visando a não retenção do imposto de renda incidente na fonte. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 67; Decreto nº 3.000/1999, Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, art. 724.
3- SOLUÇÃO DE CONSULTA n.143, DE 5 DE JUNHO DE 2015
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: COOPERATIVAS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD). OBRIGATORIEDADE. As sociedades cooperativas não se incluem na categoria de entidades isentas do Imposto sobre a Renda, para fins de dispensa da obrigação de apresentar EFD-Contribuições, nos termos do art. 5º, inc. II da IN RFB nº 1.252, de 2012, e consequentemente para fins de dispensa da ECD, nos termos do art. 3º, inc. III e § 1º da IN RFB nº 1.420, de 2013. Estão obrigadas à Escrituração Contábil Digital (ECD), em relação a fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, nos termos da IN RFB nº 1.420, de 2013, as pessoas jurídicas, inclusive sociedades cooperativas, sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real; ou tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem lucros sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.764, de 1971, arts. 3º, 4º, 5º, 79, 85, 86, 87, 88 e 111; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 981 e 982; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 174, 182, 183 e 184; Instrução Normativa SRF nº 1.420, de 2013, arts. 1º, 2º e 3º; Instrução Normativa nº 1.252, de 2012, art. 5º. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral
4- SOLUÇÃO DE CONSULTA n. 158, DE 17 DE JUNHO DE 2015
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 384, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014. EMENTA: PAGAMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. A compensação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) está adstrita aos termos do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, sujeitando-se às restrições do art. 26 da Lei nº 11.941, de 2009. Créditos decorrentes da contribuição previdenciária sobre a folha de salários podem ser compensados com débitos da CPRB. A compensação será efetuada conforme o § 7º do art. 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, quando os débitos forem declarados em GFIP, ou conforme o § 8º do mesmo dispositivo, no caso de débitos declarados em DCTF. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. TRAVA NA COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. É possível utilizar crédito relativo às contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, decorrente de decisão judicial transitada em julgado, na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, sem observar os percentuais de limitação determinados pela decisão judicial (art. 89, § 3º da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pelas Leis nº 9.032, de 1995, e nº 9.129, de 1991), quando o Poder Judiciário não afastou a possibilidade de se efetuar a compensação na forma da nova redação do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, dada pela Lei nº 11.941, de 2009, que revogou o referido § 3º. A compensação feita desta forma deve observar o disciplinamento da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, em especial o seu art. 56. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 89; Lei nº 11.941, de 2009, art. 26; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, art. 56. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral
5- SOLUÇÃO DE CONSULTA n. 168, DE 22 DE JUNHO DE 2015
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: EFD-CONTRIBUIÇÕES. PESSOAS JURÍDICAS IMUNES E ISENTAS DO IRPJ. OBRIGATORIEDADE. As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ são obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que a soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep (incluindo-se o valor da contribuição incidente sobre a folha de salários), da Cofins e da Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779/1999, art. 16; Decreto nº 6.022/2007, arts. 1º a 3º; IN RFB nº 1.252/2012, arts. 2º, 4º, 5º e 12; Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20/2012, Anexo Único. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral