O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso das atribuições que confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve
Art. 1º O art. 19-B da Portaria MPAS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19-B. O repasse do fluxo mensal de compensação financeira entre regimes poderá ser suspenso quando o credor deixar de decidir ou decidir processos em quantidade proporcionalmente inferior aos decididos pelo devedor, considerando-se os requerimentos protocolados há mais de noventa dias, ressalvados os casos em que o credor tiver decidido mais de oitenta por cento dos requerimentos protocolados há mais de noventa dias, ou quando a diferença proporcional em relação à quantidade de requerimentos decididos pelo devedor há mais de noventa dias for inferior a cinco pontos percentuais.
…..”
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à competência junho de 2015.
CARLOS EDUARDO GABAS
Fonte- Legisweb- 1/7/2015- http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=286343