A 4ª Turma do TRT da 2ª Região determinou, em análise a recurso ordinário, que a decisão tomada perante Tribunal Arbitral não faz a coisa julgada para a Justiça do Trabalho. O voto foi relatado pela desembargadora Dóris Ribeiro Torres Prina.
A origem de tudo foram os pedidos do empregado e também da empresa (indústria de embalagens) para a revisão da decisão de juiz singular. No caso do trabalhador, esperava-se a restituição do valor da multa incidente sobre os depósitos do FGTS. Já no caso da empregadora, o que se pretendia era afastar o vínculo empregatício de determinado período, considerar o julgamento nulo por cerceamento de defesa e considerar a coisa julgada com base no determinado em Tribunal Arbitral.
No entanto, no tocante à pretensão da empregadora sobre a coisa julgada, o pedido foi negado, pois, segundo o voto da relatora, na Justiça do Trabalho já “há a previsão expressa (…) autorizando a criação e disciplinando o funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia, com a finalidade de incentivar e promover as conciliações extrajudiciais…”
Em outras palavras, a Lei de Arbitragem (9.307/96) não seria aplicável ao processo do trabalho.
(PJe-JT TRT/SP 10009049320145020466)
Fonte- TRT-SP- 23/1/2017.