O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública em face de uma empresa que não observava as normas legais quanto à jornada de trabalho: intervalo mínimo para refeição e descanso, limite de duas horas extras diárias e descanso de 11 horas entre uma jornada e outra. A 1ª instância julgou a ação parcialmente procedente, e a empresa recorreu.
Na 5ª Turma do TRT-2, sob relatoria do desembargador José Ruffolo, o acórdão considerou que, embora houvesse legitimidade do Ministério Público para propor a ação, uma vez que ele é gabaritado para pleitear direitos coletivos do grupo em tese lesado, a confirmação do dano coletivo não era consistente. Isso porque a amostragem utilizada constatou as violações alegadas apenas de forma esporádica, e apenas a quatro empregados, num universo de mais de 2.800.
O relator pontuou que “se apenas o desrespeito à lei fosse suficiente para tornar o Ministério Público do Trabalho parte legítima para a ação em substituição aos titulares dos direitos violados, praticamente toda demanda poderia ser por ele ajuizada.” Por isso, os direitos debatidos foram considerados direitos individuais, de pequena monta e de pouca repercussão social, não cabendo, portanto, a ação civil pública.
Assim, os desembargadores da 5ª Turma votaram pela reforma da sentença da ação civil pública, declarando-a improcedente, absolvendo a ré de todos os pedidos.
Proc. 00033756620125020435 – Ac. 20140404435
Fonte- TRT-SP- 6/10/2014- http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/18956-5-turma-defesa-de-direitos-de-pequeno-grupo-nao-justifica-o-manejo-de-acao-civil-publica-pelo-ministerio-publico