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4ª Turma: justiça gratuita quando concedida ao empregador não se aplica ao depósito recursal

Ré numa reclamação trabalhista, empresa do ramo de aluguel de carros entrou com recurso ordinário sem recolher as custas processuais, alegando dificuldades financeiras e pedindo os benefícios da justiça gratuita. Foi negado prosseguimento ao recurso, e a empresa interpôs embargos declaratórios, requerendo a apreciação do pedido de gratuidade.

Na 4ª Turma do TRT da 2ª Região, conhecidos os embargos da ré, a desembargadora Ivani Contini Bramante, relatora, julgou sem razão a demanda. Ela citou a jurisprudência consagrada do TST, que especifica que os benefícios da justiça gratuita, quando concedidos ao empregador, limitam-se ao pagamento de custas processuais, não alcançando o recolhimento do depósito recursal – cuja natureza jurídica é de garantia da execução da decisão condenatória, e não de despesa processual.

Dessa forma, os embargos não foram acolhidos, e o recurso da ré a que se referem continuou não conhecido, por deserção (falta de recolhimento do depósito recursal).
(Proc. 00003694820115020318 – AIRO – Ac. 20140661748)

Fonte- TRT-SP- 23/2/2015.

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