Home > Seg. privada > Vigilantes no segmento de segurança privada- Portaria n. 19, de 22 de Março de 2016

Vigilantes no segmento de segurança privada- Portaria n. 19, de 22 de Março de 2016

DOU de 28/3/2016. O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17 do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, Anexo VII; o art. 1º da Portaria n. 483, de 15 de setembro de 2004 e o art. 49 da Portaria n. 326, de 11 de março de 2013, resolve:

Considerando o art. 49 da Portaria 326, de 2013 o qual estabelece que no caso de qualquer dúvida de cunho técnico ou jurídico, o Secretário de Relações do Trabalho expedirá enunciado que expresse o entendimento da Secretaria sobre o tema, que vinculará as decisões administrativas sobre a matéria no âmbito deste Órgão.

Considerando as razões da Nota Técnica n. 61/2 0 1 6 / G A B / S RT / M T P S, resolve:

Art. 1º. Aprovar o enunciado nº 68.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO

ANEXO ENUNCIADO N º 68 CURSOS DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES NO SEGMENTO DA SEGURANÇA PRIVADA Os membros das escolas/cursos de formação de segurança privada pertencem à categoria do ramo das empresas que exercem segurança privada. Ref.: Art. 49 da Portaria n.º 326, de 1º de março de 2013.

MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO

Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=28/03/2016&jornal=1&pagina=124&totalArquivos=140

Iniciar WhatsApp
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?