Desde 30.05.2018, passou a ser vedada a compensação que tiver por objeto débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro, caso em que a compensação tributária será considerada sem efeito.
Cumpre esclarecer que, para fins de apuração do lucro real anual, a pessoa jurídica pode efetuar recolhimentos mensais por estimativa, com base em percentuais estimados aplicáveis sobre a receita bruta, ou com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução. Qualquer que seja a opção, ambas são consideradas como “recolhimento mensal por estimativa”, sujeitas ao ajuste anual em 31 de dezembro de cada ano.
Segundo a Receita Federal, a vedação à compensação tributária na forma mencionada, se justifica na medida em que as “estimativas indevidamente compensadas geram falso saldo negativo do imposto que por sua vez também é indevidamente compensado com outros débitos, inclusive de outras estimativas, implicando o não pagamento sem fim do crédito tributário devido pelo contribuinte”.
Fundamentos legais: art. 74, § 3º, inciso IX, da Lei nº 9.430/1996, incluído pela Lei nº 13.670/2018; Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 54; Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017; e Instrução Normativa RFB nº 1.810/2018.
Fonte: Editorial IOB- 19/6/2018-
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