Deve ser aplicada a Taxa Referencial (TR) para atualização monetária de valores devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de pagamento retroativo de benefício previdenciário concedido judicialmente. A decisão é da 1ª Turma Recursal do Distrito Federal ao julgar recurso do INSS.
Representado pela Advocacia-Geral da União, o órgão recorreu contra acórdão que deferiu benefício previdenciário a uma segurada em junho de 2011. A decisão havia estabelecido como critério de correção monetária o previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Diante da homologação dos cálculos apresentados pela autora, que levou em conta o INPC para a correção monetária, os procuradores federais apontaram que foi desconsiderado entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federais quanto ao tema.
Os procuradores federais alertaram que, durante o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, o STF não afastou a utilização da TR como índice de correção monetária para atualização de condenações impostas à Fazenda Pública anteriores à data da requisição de precatório ou RPV.
Com base no julgado pela suprema corte, a AGU ressaltou que ainda deve ser respeitado, integralmente, o disposto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, em consonância com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/09, de 29 de junho de 2009, que impõe a incidência da TR nos cálculos da correção monetária e do índice aplicado à caderneta de poupança para os juros de mora na atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública.
Por unanimidade, a Turma Recursal do DF deu provimento ao recurso da AGU, entendendo que deve ser aplicado como indexador da correção monetária a TR, critério de correção vigente no Manual de Cálculos na data do acórdão (21/3/2011), que “aplicava o artigo 1º-F da Lei 9.494197 às condenações impostas à Fazenda Pública”. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Processo 0000380-46.2015.4.01.9340
Fonte- http://www.conjur.com.br/2017-mai-06/valores-devidos-inss-corrigidos-taxa-referencial