O empregador deverá informar no campo 27 do evento S-2360 (Condição Diferenciada de Trabalho – Início) se a utilização do EPI é:
0 – Não Aplicável;
1 – Eficaz;
2 – Não Eficaz.
Considera-se EPI todo dispositivo ou produto, de uso individual, utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
O EPI, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação (CA), expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Lembre-se de que a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, observando-se que o tipo de EPI a ser utilizado dependerá das peculiaridades da atividade e do tipo de risco existente.
Fonte- http://www.portalesocial.com.br/equipamento-protecao.asp