Home > Receita 2018 > União poderá ampliar bloqueio de bens de sócios de empresas

União poderá ampliar bloqueio de bens de sócios de empresas

LUIS USHIROBIRA/VALOR Advogada Valdirene Franhani Lopes: medida prevista na Lei nº 13.606/2018 cria um ambiente de investigação distante do processo judicial

A prática de bloqueio de bens de sócios e administradores sem a necessidade de autorização judicial poderá ser ampliada pela União. A medida, utilizada até então apenas em casos de dissolução irregular de empresas, ganhou força com a derrubada pelo Congresso Nacional dos 24 vetos do presidente Michel Temer (PMDB-SP) à Lei nº 13.606/2018. Antes da alteração pelos parlamentares, o procedimento estava previsto na norma somente para o patrimônio de empresas.

Um aumento no uso dessa ferramenta deve ocorrer porque o artigo 20-D da Lei nº 13.606, antes vetado, cria um procedimento administrativo que possibilita à União, ao verificar indícios de atos ilícitos, apurar a responsabilidade de terceiros por débito inscrito em dívida ativa. O bloqueio de bens de empresas sem autorização judicial está previsto no artigo 20-B da mesma lei, que entra em vigor em junho.

A derrubada dos vetos, que ocorreu esta semana, é vista com bons olhos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por fortalecer a cobrança dos créditos da União. Por nota, o órgão afirma que o procedimento de corresponsabilização administrativa — que alcança bens de terceiros — já vem sendo efetuado, com base na Portaria PGFN nº 948, de 2017, “sempre respeitando os direitos fundamentais do contribuinte ao contraditório e à ampla defesa.”

Contudo, a portaria é específica para casos de dissolução irregular de empresa devedora, enquanto a lei é abrangente. Mas para a PGFN poder notificar terceiros para prestar depoimentos e pedir informações, perícias e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais sobre terceiros, conforme estabelece o artigo 20-D, será necessária prévia regulamentação, segundo a procuradoria.

O presidente Temer havia vetado o artigo 20-D porque “o dispositivo cria um novo procedimento administrativo, passível de lide no âmbito administrativo da PGFN”. Além disso, segundo as razões do veto, a proposta não deixa claro o seu escopo, nem os limites das requisições, tampouco os órgãos afetados. “Assim, ao carecer de maior detalhamento, o dispositivo traz insegurança jurídica”, diz o texto do veto.

Para tributaristas, a derrubada do veto ao artigo 20-D traz mais insegurança jurídica. “O artigo 20-B instituiu a penhora de bens e esse outro dispositivo cria a possibilidade de responsabilizar terceiros sem a necessidade de medida judicial. Congregando as duas medidas, poderão ser bloqueados bens de sócios e diretores”, afirma a advogada Valdirene Franhani Lopes, do escritório Braga & Moreno Advogados e Consultores.

Segundo Valdirene, o artigo antes vetado cria um procedimento próprio para a PGFN responsabilizar terceiros, meramente por indício de ato ilícito, como um planejamento tributário visto pela fiscalização como simulação. “Cria um ambiente de investigação distante do processo judicial.”

O dispositivo, de acordo com o diretor jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) Hélcio Honda, dá margem para o Fisco interpretar que pode bloquear bens de sócios e administradores responsáveis por ato ilícito. A Fiesp é amicus curiae (participa como interessadas na causa) em uma das quatro ações diretas de inconstitucionalidade (Adin) que questionam o artigo 20-B.

O artigo foi regulamentado, no início de fevereiro, pela Portaria nº 33 da PGFN. A norma permite ao devedor apresentar bens em garantia para evitar o bloqueio compulsório e impõe um prazo de 30 dias para a PGFN entrar na Justiça com execução fiscal após aplicar a medida, sob risco de liberação do bem. “Talvez essa portaria seja revisada para regulamentar também o artigo 20-D”, diz Honda.

Para o advogado Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia, que participou ontem de audiência pública para debater com a PGFN e a Receita Federal a regulamentação da penhora (ver abaixo), somente o Judiciário poderia reconhecer ato ilícito e permitir a constrição dos bens de sócio ou administrador considerado como responsável solidário por débito tributário. “Esse dispositivo abre a possibilidade de a PGFN buscar bens de terceiros na esfera administrativa. É tão inconstitucional quanto o artigo 20-B”, afirma.

A PGFN já tende a responsabilizar terceiros com base em meros indícios, segundo a advogada Daniela Zagari, do Machado Meyer Advogados. “Com essa norma, fica mais legitimada a fazê-lo”, diz. Porém, a tributarista critica a responsabilização administrativa de terceiros após procedimento investigativo unilateral. “O processo investigativo deve obedecer o princípio constitucional do devido processo legal, ou seja, no Judiciário, com direito de defesa. É um contrassenso que a investigação seja feita pela própria parte interessada”, diz.

A tributarista defende também, como já alegado nas Adins que contestam o artigo 20-B no Supremo Tribunal Federal (STF), que matéria tributária é privativa de lei complementar — a Lei nº 13.606/2018 é ordinária.

Fonte- Valor Econômico- 6/4/2018- https://www.pressreader.com/search?query=UNI%C3%83O%20PODER%C3%81&languages=pt&hideSimilar=0

You may also like
Lei que autoriza União a bloquear bens de devedor do Fisco é inconstitucional, dizem especialistas
Receita Federal alerta para e-mail falso sobre malha do Imposto de Renda
Instrução Normativa RFB nº 1.862, de 27 de Dezembro de 2018
Receita Federal divulga instruções para emissão de Darf Avulso no caso de não fechamento completo da folha no eSocial ou de dificuldades no fechamento do EFD-Reinf
Iniciar WhatsApp
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?