LUIS USHIROBIRA/VALOR Advogada Valdirene Franhani Lopes: medida prevista na Lei nº 13.606/2018 cria um ambiente de investigação distante do processo judicial
A prática de bloqueio de bens de sócios e administradores sem a necessidade de autorização judicial poderá ser ampliada pela União. A medida, utilizada até então apenas em casos de dissolução irregular de empresas, ganhou força com a derrubada pelo Congresso Nacional dos 24 vetos do presidente Michel Temer (PMDB-SP) à Lei nº 13.606/2018. Antes da alteração pelos parlamentares, o procedimento estava previsto na norma somente para o patrimônio de empresas.
Um aumento no uso dessa ferramenta deve ocorrer porque o artigo 20-D da Lei nº 13.606, antes vetado, cria um procedimento administrativo que possibilita à União, ao verificar indícios de atos ilícitos, apurar a responsabilidade de terceiros por débito inscrito em dívida ativa. O bloqueio de bens de empresas sem autorização judicial está previsto no artigo 20-B da mesma lei, que entra em vigor em junho.
A derrubada dos vetos, que ocorreu esta semana, é vista com bons olhos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) por fortalecer a cobrança dos créditos da União. Por nota, o órgão afirma que o procedimento de corresponsabilização administrativa — que alcança bens de terceiros — já vem sendo efetuado, com base na Portaria PGFN nº 948, de 2017, “sempre respeitando os direitos fundamentais do contribuinte ao contraditório e à ampla defesa.”
Contudo, a portaria é específica para casos de dissolução irregular de empresa devedora, enquanto a lei é abrangente. Mas para a PGFN poder notificar terceiros para prestar depoimentos e pedir informações, perícias e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais sobre terceiros, conforme estabelece o artigo 20-D, será necessária prévia regulamentação, segundo a procuradoria.
O presidente Temer havia vetado o artigo 20-D porque “o dispositivo cria um novo procedimento administrativo, passível de lide no âmbito administrativo da PGFN”. Além disso, segundo as razões do veto, a proposta não deixa claro o seu escopo, nem os limites das requisições, tampouco os órgãos afetados. “Assim, ao carecer de maior detalhamento, o dispositivo traz insegurança jurídica”, diz o texto do veto.
Para tributaristas, a derrubada do veto ao artigo 20-D traz mais insegurança jurídica. “O artigo 20-B instituiu a penhora de bens e esse outro dispositivo cria a possibilidade de responsabilizar terceiros sem a necessidade de medida judicial. Congregando as duas medidas, poderão ser bloqueados bens de sócios e diretores”, afirma a advogada Valdirene Franhani Lopes, do escritório Braga & Moreno Advogados e Consultores.
Segundo Valdirene, o artigo antes vetado cria um procedimento próprio para a PGFN responsabilizar terceiros, meramente por indício de ato ilícito, como um planejamento tributário visto pela fiscalização como simulação. “Cria um ambiente de investigação distante do processo judicial.”
O dispositivo, de acordo com o diretor jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) Hélcio Honda, dá margem para o Fisco interpretar que pode bloquear bens de sócios e administradores responsáveis por ato ilícito. A Fiesp é amicus curiae (participa como interessadas na causa) em uma das quatro ações diretas de inconstitucionalidade (Adin) que questionam o artigo 20-B.
O artigo foi regulamentado, no início de fevereiro, pela Portaria nº 33 da PGFN. A norma permite ao devedor apresentar bens em garantia para evitar o bloqueio compulsório e impõe um prazo de 30 dias para a PGFN entrar na Justiça com execução fiscal após aplicar a medida, sob risco de liberação do bem. “Talvez essa portaria seja revisada para regulamentar também o artigo 20-D”, diz Honda.
Para o advogado Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia, que participou ontem de audiência pública para debater com a PGFN e a Receita Federal a regulamentação da penhora (ver abaixo), somente o Judiciário poderia reconhecer ato ilícito e permitir a constrição dos bens de sócio ou administrador considerado como responsável solidário por débito tributário. “Esse dispositivo abre a possibilidade de a PGFN buscar bens de terceiros na esfera administrativa. É tão inconstitucional quanto o artigo 20-B”, afirma.
A PGFN já tende a responsabilizar terceiros com base em meros indícios, segundo a advogada Daniela Zagari, do Machado Meyer Advogados. “Com essa norma, fica mais legitimada a fazê-lo”, diz. Porém, a tributarista critica a responsabilização administrativa de terceiros após procedimento investigativo unilateral. “O processo investigativo deve obedecer o princípio constitucional do devido processo legal, ou seja, no Judiciário, com direito de defesa. É um contrassenso que a investigação seja feita pela própria parte interessada”, diz.
A tributarista defende também, como já alegado nas Adins que contestam o artigo 20-B no Supremo Tribunal Federal (STF), que matéria tributária é privativa de lei complementar — a Lei nº 13.606/2018 é ordinária.
Fonte- Valor Econômico- 6/4/2018- https://www.pressreader.com/search?query=UNI%C3%83O%20PODER%C3%81&languages=pt&hideSimilar=0