Recentemente, o governo federal anunciou o Projeto de Lei 6787/2016, responsável pela reforma trabalhista. O principal aspecto do projeto é o aumento da força normativa das Convenções Coletivas, referente a onze pontos importantes nas relações trabalhistas brasileiras, tais como controle de jornada, horas de deslocamento do trabalhador para a empresa e tempo destinado ao horário de intervalo para descanso e alimentação.
Essa reforma, apesar de estar ocasionando grande discussão, será uma forma de flexibilizar a execução e o cumprimento dos direitos e deveres dos trabalhadores. Ela propiciará ainda uma maior autonomia às classes para moldarem os contratos laborais a sua realidade, permitindo, por exemplo, que a norma coletiva fixe regras para o trabalho remoto.
Além disso, formas de controle e registros da jornada e a realização da quitação das férias – que poderá ser feita de forma parcelada, mas com o recebimento do mínimo de quinze dias corridos – também estão entre os pontos alterados.
No entanto, percebe-se que muitos aspectos trazidos pelo Projeto de Lei não são novidades na esfera laboral. No passado, por exemplo, já foram matérias julgadas dos tribunais trabalhistas questões como a redução do tempo de intervalo para descanso e alimentação por meio da Norma Coletiva, que até o ano de 2012 era aceita pela jurisprudência, ou ainda, a consideração do tempo de deslocamento do funcionário até o trabalho através de transporte fornecido pela empresa, como integrante da jornada de trabalho diária.
O que fica evidente no Projeto de Lei apresentado pelo governo federal é que ele apenas faz valer a previsão constitucional de reconhecimento das Normas e Convenções Coletivas de Trabalho. Essas normas só passarão a ter força para adequar as regras conforme a realidade de cada área de atuação profissional, seguindo o caminho trilhado por países desenvolvidos que flexibilizaram seu regulamento, a fim de fomentar a indústria, o comércio e proteger os interesses das partes.
Nesse sentido, assim como em outros países, a expectativa é de que haverá um efeito colateral: a diminuição das demandas trabalhistas que decorrem da divergência de entendimentos dos órgãos Judiciários em razão das inúmeras reformas parciais de leis trabalhistas.
10/2/2017
Fonte- http://www.dci.com.br/legislacao-e-tributos/uma-reforma-de-flexibilizacao–id605535.html