A 2ª turma do TRF da 3ª região proveu recurso interposto pelo sócio de uma empresa, o qual tinha por objetivo suspender a realização de um leilão requerido pela Fazenda.
O contribuinte, representado pela advogada Viviane Taniguti, alegou que a adesão ao parcelamento ocorreu em maio de 2014, antes da penhora realizada nos autos, que se deu em outubro de 2014. Destacou-se ainda no recurso que não houve a exclusão formal do contribuinte do parcelamento, ao revés, o Fisco encaminhou regularmente as guias para pagamento das parcelas em aberto ao domicílio fiscal do contribuinte, que por sua vez, em que pese extemporaneamente, quitava-as.
Ao julgar o recurso, o desembargador Souza Ribeiro, relator, ressaltou inicialmente que o atraso no pagamento de três parcelas enseja rescisão do parcelamento tributário e prosseguimento da execução, isto é, a penhora dos bens para futuro leilão.
Contudo, “o ato de constrição se deu quando do atraso de uma parcela”, e assim considera que “não houve, nesse momento, descumprimento do pacto apto à exclusão da executada do parcelamento e, portanto, sem o condão de autorizar a penhora realizada”. A decisão foi unânime.
Processo: 0005978-74.2016.4.03.0000
Fonte- Migalhas- 8/9/2016- http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI245258,31047-Uma+parcela+em+atraso+nao+enseja+exclusao+automatica+do+contribuinte