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TRT-10 determina digitalização de processo físico para envio à Justiça Federal

Na sessão da última quinta-feira (19), a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reverteu sentença que havia extinguindo um processo em meio físico que deveria ser enviado para a Justiça Federal, órgão competente para julgar o caso, por não haver interação entre o sistema físico em uso na Vara Trabalhista e o processo informatizado da Justiça Federal. Para os magistrados, declarada a incompetência da Justiça do Trabalho, o processo deve ser digitalizado e remetido para o órgão competente.

O processo em questão versa sobre a contratação de funcionário público mediante contrato de natureza jurídico-administrativa pela Fundação Universidade de Brasília (FUB). Ao analisar os autos, o juiz da 14ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) acolheu preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, com base em decisões do Supremo Tribunal Federal, e declarou a extinção do feito sem resolução de mérito ante a ausência de interação entre o sistema de processo físico existente em vigor no Foro Trabalhista e o processo informatizado da Justiça Federal.

O autor da reclamação recorreu ao TRT-10, pedindo que fosse afastada a extinção processual declarada na origem e a respectiva remessa dos autos ao Juízo competente para o processamento do feito.

Remessa

O relator do caso na 2ª Turma do TRT-10, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, frisou em seu voto que a extinção processual pronunciada na origem deveria ser afastada. De acordo com o magistrado, uma vez declarada a incompetência do órgão, cabe ao julgador a remessa dos autos ao órgão competente para o processamento do feito, conforme prevê o artigo 113 (parágrafo 2º) do Código de Processo Civil (CPC).

Dessa forma, argumentou o relator, os autos devem ser remetidos à Secretaria Geral Judiciária para digitalização, com posterior encaminhamento ao órgão competente – a Justiça Federal – para que aprecie o processo como entender de direito.

Em seu voto, o desembargador disse entender que não se pode perverter o processo à conta do procedimento eletrônico, cabendo, quando o caso, digitalizar os autos físicos para a inclusão no sistema PJE-JT, como autos virtuais, ao mesmo modo que o processo eletrônico que houvesse que prosseguir em modo físico deve ter as peças eletrônicas impressas para a formação dos autos pertinentes.

Com esse argumento, o desembargador votou no sentido de dar provimento ao recurso para afastar a extinção processual declarada, determinar a digitalização dos autos e posterior remessa à distribuição aleatória perante a Justiça Federal.
A decisão foi unânime.

Processo nº 0000444-02.2014.5.10.014

Fonte- TRT-10- 26/2/2015.

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