O assunto voltou à tona depois que o Carf decidiu manter uma atuação de R$ 1,6 bilhão contra a Fibria, por uma operação de troca de ativos. Na Justiça, não há posição definitiva sobre o tema
Apesar de o debate sobre a tributação de operações que envolvem a permuta (troca) de ativos entre empresas já ter chegado à Justiça comum antes, especialistas entendem que o tema ainda deve motivar debates acirrados para frente.
O assunto voltou à tona na última semana, depois que a instância mais alta do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o tribunal interno do fisco, decidiu manter uma autuação de R$ 1,63 bilhão contra a Fibria, fabricante de celulose.
“Ficou mais claro que o Carf não vai chancelar operações como esta”, comentou o sócio do Dias de Souza, Douglas Odorizzi. Ele reforça, contudo, que o caso foi resolvido no tribunal administrativo pelo voto de qualidade, que cabe ao representante da Receita Federal após empate. Segundo ele, foi a primeira vez em que a primeira turma da Câmara Superior do Carf se pronunciou sobre o tema.
Após uma decisão adversa na câmara superior, Odorizzi explica que a discussão em nível administrativo praticamente se encerrou. Segundo ele, ainda cabem embargos de declaração. “Mas [os conselheiros] só mudariam a decisão se houver algum vício”, afirma ele. Depois dos embargos, o caso é levado ao Judiciário.
Mas para Odorizzi, este não é um tema que tem sido muito julgado pelo Judiciário. “Acho que vai ser um tema novo. E essa avaliação ocorrerá por ângulos diferentes, que às vezes o Carf não pode avaliar”, afirma. Em comunicado ao mercado, por exemplo, a Fibria classificou como “possível” a chance de êxito na discussão judicial.
O sócio do Sacha Calmon, Tiago Conde Teixeira, aponta que já existem tribunais regionais federais que julgaram a questão da permuta de modo favorável ao contribuinte. Um dos princípios nessa discussão, explica ele, é que para haver tributação é necessário que haja riqueza nova, ou acréscimo patrimonial. “Não se pode confundir isso com mero ingresso ou reposição de patrimônio”, aponta o tributarista.
Ele também entende que o chamado fato gerador do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) ocorre apenas quando o negócio resulta numa disponibilidade econômica. “É preciso ter dinheiro em caixa para cobrar o imposto de renda”, reforça Teixeira.
Apesar de a permuta não ser um tema corriqueiro no Judiciário, ele aponta que também as companhias de aéreas TAM e LAN tiverem o mesmo problema tributário quando se fundiram.
Naquele caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que a permuta de ações entre as companhias não configurava ganho de capital. Com isso, as empresas ficaram livres da tributação. “O cerne da questão decorrente da fusão de TAM e LAN é o mesmo da Fibria”, aponta ele.
Apesar das semelhanças, o sócio do Souto Correa, Henry Lummertz, destaca que ainda não existe um posicionamento definitivo do Judiciário em relação à tributação de operações de permuta. Exceto o caso das empresas de aviação, ele afirma que os posicionamentos mais conhecidos do Judiciário tratam da tributação de pessoas físicas, não jurídicas.
Ele destaca que se esses posicionamentos sobre pessoas físicas fossem aplicados às operações das empresas, poderia se chegar a uma decisão judicial pela não tributação. Lummertz aponta, contudo, que quando se trata de empresas é preciso levar em conta uma série de conceitos contábeis que não existem no âmbito de pessoa física. “Mas há fundamentos para discutir.”
Fonte: DCI – SP- 26/1/2016.