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Tributos não devem compor base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS

O julgamento é inédito na área tributária. A 1ª Vara Federal de Barueri estendeu o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, em que retirou o ICMS da base de cálculo para incidência do PIS e COFINS.

Para a advogada tributarista, sócia do Escritório Amaral, Yazbek Advogados, Letícia Mary Fernandes do Amaral, que impetrou o mandando de segurança, gerando essa decisão, “essa é mais uma vitória, trazendo uniformidade de interpretação ao Direito Tributário, e é provável que a decisão seja confirmada nas instâncias superiores”, afirma.

O que muda
Com isso, abre-se um precedente importante que merece a atenção de todos os contribuintes que pagam tributos como ISS, CPRB, COFINS, ICMS, CSLL, entre outros. Mas devem atentar para o prazo prescricional de cinco anos, contados a partir do pagamento a maior do PIS e da COFINS.

Segundo o juiz relator do processo nº 50001256020174036144, com relação a não inclusão da parcela a título dos demais tributos na base de cálculo do PIS e da COFINS, a análise jurídica é a mesma daquela procedida quanto ao ICMS, já que a situação jurídica é idêntica.

A partir da sentença, o contribuinte impetrante do Mandado de Segurança já pode deixar de incluir os tributos na base de cálculo do PIS e da COFINS, já que foi determinado que o fisco se abstenha de exigir tais verbas e se prive de adotar qualquer ato material de cobrança dos referidos valores a maior. Após o término da ação, ficou ainda permitida a compensação dos valores já recolhidos para quitar outros débitos com a União.

Fonte: Portal da Classe Contábil; Clipping da Febrac- 16/4/2018.

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