A Primeira Turma do TRT de Goiás manteve a decisão de juiz que reconheceu a dispensa por justa causa de um auxiliar industrial da empresa CIPA – Industrial de Produtos Alimentares Ltda (Grupo Mabel), em Aparecida de Goiânia, que se embriagou durante o intervalo para almoço. A Primeira Turma seguiu o entendimento de que o ato de embriaguez em serviço praticado pelo empregado configura-se falta suficientemente grave para justificar a despedida por justo motivo.
Conforme os autos, o trabalhador saiu para almoçar e foi a um bar na rua do lado da fábrica, onde teria consumido bebida alcoólica acompanhado de outros colegas de trabalho. O fato aconteceu em um sábado (22/11) e na quarta-feira seguinte (26/11) a empresa o demitiu por justa causa. O trabalhador, inconformado com a modalidade de dispensa, ingressou na justiça do trabalho com pedido de reversão da justa causa e demais verbas trabalhistas, além de indenização por danos morais, pedido negado pela juíza da 3ª VT de Aparecida de Goiânia.
Em recurso ao Tribunal, o trabalhador alegou que o fato de ter ido ao bar ao lado da empresa, no horário de almoço, não significa que tenha ido ingerir bebida alcoólica. Ele argumentou também que, eventualmente, a ingestão ínfima de bebida com teor alcoólico não é motivo suficiente para aplicação da justa causa, ainda mais quando não houve gradação de punições. O relator do processo, desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, explicou que a gradação pedagógica no exercício do poder disciplinar não elimina a possibilidade de aplicação da penalidade máxima, sem incidência de penalidades anteriores, quando se trata de falta disciplinar grave o suficiente para embasar o rompimento do vínculo empregatício, como é o caso da embriaguez em serviço.
Uma das testemunhas que também tinha ido ao bar com o trabalhador admitiu ter ido ao bar mas disse não lembrar se havia ingerido bebida alcoólica. Já outra testemunha, que era supervisor de outra equipe, afirmou que nesse dia o trabalhador tinha ido a um bar no horário de almoço e retornado ao trabalho alcoolizado. Ele afirmou que percebeu que o trabalhador estava alterado e apresentando sinais de embriaguez, assim como outros dois funcionários que estavam com ele, e comunicou o fato à gestora da empresa.
Assim, pelos depoimentos testemunhais, o desembargador Geraldo Nascimento constatou que ficou demonstrado que o trabalhador cometeu falta grave que enseja a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. “No que concerne à gradação da penalidade, nada obstante as razões recursais, perfilho o entendimento no sentido de que tal fato reveste-se de gravidade suficiente ao rompimento motivado do pacto laboral”, concluiu. A decisão, unânime, é da Primeira Turma do TRT de Goiás, que manteve integralmente a decisão da juíza da 3ª VT de Aparecida de Goiânia, Nara Borges Moreira, que negou o pedido de reversão da justa causa.
RO: 0010231-20.2014.5.18.0083
Fonte- TRT-18- 27/8/2015.