O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou ontem sete súmulas, que guiarão os conselheiros do órgão durante o julgamento de processos administrativos. O saldo entre os temas aprovados e rejeitados, de acordo com advogados presentes na sessão, foi positivo para os contribuintes.
O número de propostas aprovadas é baixo em relação às apresentadas à votação. Originalmente, eram 20 sugestões. Os temas foram submetidos ao Pleno do Carf, formado pelos presidentes e vice-presidentes de todas as câmaras do conselho. Com os novos textos, sobe para 107 o número de súmulas do tribunal administrativo.
Dentre os verbetes que preocupavam os advogados de contribuintes e foram negados estava a proposta de súmula que determinava a aplicação de multa qualificada (de 150%) em caso de apresentação reiterada de declarações com valores inferiores aos apurados pela empresa. A multa qualificada é aplicada quando há dolo, fraude ou simulação, e pode ter repercussão na esfera penal.
Diversos conselheiros entenderam que o texto não deveria ser aprovado porque não esclarece o conceito de “apresentação reiterada”. “A segunda vez já basta [para aplicar multa]”?, questionou o conselheiro Ivacir Júlio de Souza durante o julgamento.
Para a conselheira Karem Jureidini Dias, a súmula não poderia ser aplicada porque a configuração da simulação requer análise de cada caso.
Outra proposta recusada estabelecia multa qualificada para o contribuinte que praticar atos com a intenção de “impedir ou retardar o conhecimento, pela autoridade fazendária, do fato gerador” do tributo. Nesse caso, parte dos conselheiros também entendeu que seria necessário analisar cada caso isoladamente. “Simulação não se presume. Tem que se olhar o caso concreto”, afirmou o advogado Tiago Conde Teixeira, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados.
Ainda no rol de propostas que preocupavam as empresas estava a que estabelecia que “irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal [MPF] não acarreta nulidade do lançamento”. Por meio do documento, a Receita autoriza a fiscalização de empresas por tempo determinado.
Durante a sessão, foi levantada a hipótese de a súmula permitir o julgamento de autos de infração lavrados sem a expedição do Mandado de Procedimento Fiscal.
Foi rejeitada ainda a súmula que determinava a utilização da trava de 30% para compensação de prejuízo fiscal e base negativa de Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) por companhias em liquidação extrajudicial.
Para a conselheira Karem, o tema não poderia ser sumulado porque não há jurisprudência pacífica no Carf. Além disso, o assunto está em pauta no Supremo Tribunal Federal (STF).
Já em relação às súmulas aprovadas ontem, foi aceito texto que prevê como válida a decisão proferida pela primeira instância administrativa quando a Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) não está no domicílio fiscal da empresa autuada.
Segundo Teixeira, o dispositivo não prejudica o contribuinte, desde que ele seja devidamente intimado sobre o julgamento. O advogado lembra que na DRJ não é permitido fazer sustentação oral, então não seria preciso deslocar algum advogado até o local de julgamento.
Passaram ainda súmulas que aplicam o prazo decadencial previsto no artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN) ao lançamento de multa por não recolhimento de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e CSLL e apropriação indébita de contribuição previdenciária. Na prática, os textos preveem que o prazo para o Fisco autuar começa a contar apenas no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo deveria ter sido recolhido.
O dispositivo é menos benéfico ao contribuinte do que o trazido no artigo 150 do CTN, de cinco anos após o não recolhimento do tributo. “Na prática [com a súmula], a Receita Federal pode ganhar seis anos [para autuar]”, afirmou o advogado Luiz Paulo Romano, do escritório Pinheiro Neto Advogados.
Para a advogada Camila Gonçalves de Oliveira, do escritório Martinelli Advocacia Empresarial, o resultado da sessão foi “ótimo” para os contribuintes. Ela cita que a aprovação de textos polêmicos impediria que processos envolvendo os temas chegassem à Câmara Superior do Carf, responsável por pacificar a jurisprudência. “Quando existe uma súmula, dificilmente se entra na questão fática.”
Fonte- Valor Econômico- 9/12/2014; http://alfonsin.com.br/tribunal-administrativo-aprova-sete-smulas/