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TRF4 – Tribunal nega ação regressiva contra empresa de transporte de valores que perdeu funcionário em assalto

Assalto a carro forte que vitimou funcionário é considerado uma fatalidade, nada tendo a ver com inobservância das normas de segurança por parte da empresa ré. A decisão, tomada nesta semana pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve sob responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento da pensão por morte à família do falecido.
 
O pagamento foi questionado judicialmente por meio de ação regressiva movida pelo INSS na Justiça Federal de Santa Cruz do Sul (RS). O instituto alegou que a morte teria ocorrido por culpa exclusiva da empresa Proforte Transporte e Valores, que não teria oferecido aos seus empregados os equipamentos de segurança necessários, o que configuraria negligência.
 
O fato ocorreu em abril de 2003. O carro-forte com quatro seguranças estava coletando malotes com dinheiro nas cidades de Lajeado, Cruzeiro do Sul e Venâncio Aires, no Rio Grande do Sul, quando foi interceptado por um caminhão, que trafegava na contramão. Ao tentar desviar para evitar a colisão, o motorista perdeu o controle do veículo e capotou. Mesmo com as rodas para cima, o veículo foi alvejado até que os funcionários abrissem as portas, ocasião em que morreu o segurado.
 
Após a ação ser julgada improcedente em primeira instância, o INSS recorreu ao tribunal. Entretanto, o relator, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, confirmou integralmente a sentença.
 
“Do conjunto fático probatório evidencia-se a gravidade dos fatos que envolveram a morte do segurado, tratando-se de uma fatalidade. Não se verifica a presença de indícios que conduzam a um juízo de certeza sobre uma conduta negligente. Muito pelo contrário, a prova oral indica que a empresa forneceu o equipamento de proteção individual necessário, no caso o colete à prova de balas, de acordo com as normas técnicas vigentes”, afirmou Leal Júnior.
 
Nº do Processo: 5000425-14.2011.404.7111
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região; IOB- 10/10/2014.

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