O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de as Lojas Renner deduzirem do Imposto de Renda (IR) o dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador (PAT), limitadas a 4%. Conforme a decisão, tomada pela 1ª Turma na última semana, a limitação na dedução imposta pela Receita Federal, por meio de custo máximo para cada refeição individual oferecida pelo PAT, é ilegal.
As Lojas Renner impetraram mandado de segurança na Justiça Federal de Porto Alegre em janeiro do ano passado. A empresa questionava a diminuição do benefício fiscal causada pela fixação de limite por refeição. Segundo a defesa, o artigo 1º da Lei nº 6.321/1976 e o artigo 5º da Lei nº 9.532/1997 permitem a dedução de até 4% do imposto devido. A Renner também pediu devolução de valores pagos nos últimos cinco anos.
O mandado de segurança foi concedido e a Fazenda Nacional recorreu ao tribunal. O relator, juiz federal João Batista Lazzari, convocado para atuar no tribunal, confirmou integralmente a sentença. Segundo o magistrado, as limitações impostas pela Portaria nº 326/77 e pelas IN SRF n°s 143/86 e 267/02, fixando custos máximos para cada refeição individual oferecida pelo PAT, são ilegais, pois estabelecem restrições que não foram previstas na Lei nº 6.321/76, que estabeleceu o benefício.
“As disposições de hierarquia inferior dos decretos regulamentadores e das instruções normativas não podem extrapolar os limites da lei. Portanto, não há dúvidas de que houve violação ao princípio da hierarquia das normas, bem como ao art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, que trata acerca do chamado poder regulamentar”, concluiu o relator.
As Lojas Renner também deverão receber os valores pagos a maior nos últimos cinco anos.
Nº do Processo: 5001076-74.2014.4.04.7100
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região; AASP- 7/8/2015.