Home > TRF-3 > TRF suspende pagamento de IR com créditos

TRF suspende pagamento de IR com créditos

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) suspendeu liminar que permitia a associadas da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e do Centro das Indústrias do Estado (Ciesp) usar créditos fiscais para pagar Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). As entidades haviam obtido decisão na primeira instância para aproveitar os créditos, como faziam antes proibição trazida pela Lei nº 13.670, de 30 de maio. A liminar abrangia as associadas localizadas na capital paulista e em outros sete municípios da Grande São Paulo.

A lei vedou às empresas tributadas pelo regime do lucro real e que apuram os tributos por estimativa mensal de efetuar a compensação. Atinge, portanto, obrigatoriamente as companhias que faturam mais de R$ 78 milhões por ano e aquelas que optam pelo regime. A norma foi instituída como forma de compensar a perda de arrecadação com a redução do preço do diesel pelo governo federal.

Empresas de grande porte – entre elas Eletrobras, Schulz e Ouro Verde – já recorrem ao Judiciário para tentar obter o mesmo direito. Outras aguardam uma possível solução pelo Congresso Nacional, por meio da Medida Provisória (MP) nº 836, que trata de regime especial para o PIS e Cofins. A MP recebeu seis emendas para revogar a proibição de uso desses créditos.

A Fiesp e a Ciesp propuseram mandado de segurança para manter a regra anterior até o fim deste ano. Alegaram que os contribuintes seriam prejudicados por alterarem o planejamento fiscal no meio do ano-calendário. Em agosto, conseguiram a liminar (processo nº 5021395-11.2018.4.03.0000) para as empresas localizadas na jurisdição da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo (capital, Caieiras, Embu Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Juquitiba, São Lourenço da Serra e Taboão da Serra).

O desembargador Johonsom Di Salvo, do TRF da 3ª Região, considerou que a concessão da medida antecipava o julgamento de mérito, o que seria contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Segundo uma das decisões da Corte, não será cabível medida liminar “cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação (REsp 664.224)”.

Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a decisão é uma importante vitória. “O fato de ter sido dado efeito suspensivo ao agravo de instrumento significa que o relator entendeu não somente estar presente o requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como também a probabilidade de provimento do recurso”. A PGFN destacou que, como não houve criação ou majoração de tributo, não se exige que a mudança entre em vigor no ano seguinte.

A Fiesp e a Ciesp informaram que vão recorrer. “O mandado de segurança não pretende discutir a legitimidade de créditos a compensar, mas o direito de quitar os débitos de estimativas de IRPJ e CSLL por meio de compensação”, afirma o diretor jurídico Helcio Honda. Acrescenta que a liminar não é irreversível, pois as empresas pretendem somente restabelecer a sistemática do regime anual do IRPJ e da CSLL. Ele lembra ainda que a Fazenda tem o prazo de cinco anos para rever ou homologar as declarações de compensação.

Para o advogado Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara Advogados, a decisão parte de uma premissa equivocada de que a liminar resolveria o mérito da ação. “Se a liminar fosse eventualmente revogada, a Receita Federal poderia desconsiderar a compensação e cobrar o tributo”, afirma. “Há um tratamento legal específico para a empresa que não recolhe as estimativas [de IRPJ e CSLL], mesmo tendo apurado prejuízo ao fim do ano-calendário”, diz.

Na Justiça, a discussão está longe de terminar. Associadas do Conselho dos Exportadores de Café do Brasil (Cecafe) do Estado do Rio e Espírito Santo obtiveram liminar favorável na 16ª Vara Federal do Rio (processo nº 5018142-65.2018.4.02.5101). A entidade argumenta que a Lei 13.670 viola os princípios da não surpresa e do ato jurídico perfeito, segundo a advogada Natália Affonso Pereira Reis, do Zilveti Advogados, que representa o Cecafé. “Desde junho algumas empresas têm que tirar do caixa altas quantias para pagar IR e CSLL”, afirma.

Fonte: Valor Econômico- 11/9/2018-

TRF suspende pagamento de IR com créditos

You may also like
TRF isenta portador de doença grave de IR sobre resgate de previdência privada
TRF-3 mantém decisão que obriga alerta sobre risco de alergias de corante amarelo
Mantida decisão que desobriga empresas de grande porte de publicarem balanço
Empresas vencem no TRF casos de juros sobre capital próprio
Iniciar WhatsApp
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?