Fabio Calcini: aceitar o seguro garantia seria a decisão mais acertada
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região negou um pedido da Cielo para substituir um depósito judicial de R$ 2 bilhões em discussão tributária por seguro garantia. Essa é a segunda ação de maior valor em andamento na 3ª Região, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A substituição de depósito judicial por seguro garantia é uma discussão relevante para as empresas e a Fazenda Nacional, especialmente em uma época de crise econômica. “Muitas empresas alegam dificuldades de caixa e querem levantar o depósito judicial e substituí-lo por seguro, que não tem liquidez e não integra a conta do Tesouro”, afirma o procurador Matheus Carneiro Assunção.
Essas ações podem ter impacto direto nas contas do Tesouro Nacional. Por isso, a tese em discussão é monitorada pela Divisão de Acompanhamento Especial da PGFN. Com a crise, esse tipo de pedido se tornou mais comum, segundo o procurador. A questão ainda não está pacificada nos tribunais regionais federais.
Se a Justiça autoriza a substituição por seguro garantia, a União tem que devolver o valor, corrigido pela Selic. “Para a empresa, seria como uma aplicação financeira”, afirma o procurador. De acordo com ele, as empresas também tentam fazer a troca em execuções fiscais.
O depósito judicial da Cielo foi realizado em mandado de segurança em que a empresa pedia uma declaração de inexigibilidade de recolhimento de Cofins. A liminar foi negada e foi autorizado o depósito judicial referente à disputa. O processo, porém, foi suspenso (sobrestado) para aguardar decisão de julgamento de repercussão geral sobre o tema no Supremo Tribunal Federal (STF).
No TRF, a desembargadora Alda Basto decidiu que seria incabível acolher o pedido da empresa. Para ela, além da anuência da Fazenda Nacional, seria necessário que a garantia substituta tivesse maior liquidez, o que não ocorre com o seguro. A magistrada também considerou que a empresa é reconhecida por ter notória solvabilidade, com condições de arcar com o recolhimento do depósito judicial.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), há precedente favorável ao Fisco, anterior ao novo Código de Processo Civil (CPC). A 1ª Seção decidiu em 2011 que não se pode movimentar os depósitos judiciais de tributos antes do trânsito em julgado do processo a que se encontram vinculados. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que o seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Em 2015, porém, o novo CPC equiparou seguro garantia a dinheiro, para fins de penhora, abrindo outra linha de argumentação. A Fazenda Nacional defende que o artigo não pode ser aplicado por analogia para depósito judicial pois, de acordo com o Código Tributário Nacional, somente ele suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Já o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, defende que a substituição do depósito judicial por carta de fiança ou seguro judicial é possível. “A finalidade de garantia e recebimento do crédito ao final do processo está protegida tanto pelo depósito como pelo seguro”, afirma.
Para ele, dentro do princípio da menor onerosidade e da razoabilidade e especialmente na atual conjuntura econômica, aceitar o seguro garantia seria a decisão mais acertada. E, agora, com o novo CPC, acrescenta Calcini, o número de pedidos deve crescer.
Procurado pelo Valor, o advogado da Cielo preferiu não comentar o caso. A empresa não deu retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor Econômico- 9/8/2016;
http://alfonsin.com.br/trf-nega-substituio-de-depsito-judicial-de-r-2-bi/