Patrícia Baldassare: decisão demonstra que protesto inviabiliza contribuinte
Duas empresas do setor de saúde conseguiram no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região suspender o protesto extrajudicial de certidões da dívida ativa (CDAs) da União.
A liminar foi concedida pelo desembargador Johonsom di Salvo, da 6ªTurma, que considerou o protesto um meio coercitivo de cobrança, um “plus absolutamente desnecessário – já que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza”.
O precedente é importante para os contribuintes, que enfrentam uma jurisprudência desfavorável nos tribunais, segundo a advogada Patrícia Madrid Baldassare, do Palma, de Natale & Teracin Consultores e Advogados. “É uma decisão bem detalhada, que demonstra que o protesto inviabiliza o contribuinte”, afirma. “É uma forma de coagi-lo. O Fisco tem a execução fiscal para cobrar.”
A medida é adotada desde 2013 pela União e está amparada na Lei nº 12.767, de 2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto. Hoje, são levadas a cartório dívidas federais de até R$ 1 milhão.
De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o retorno é positivo. Entre março de 2013 e outubro de 2015, o órgão enviou a protesto um total de R$ 3,79 bilhões e conseguiu recuperar R$ 728,26 milhões – recuperação de 19%. O percentual é expressivo quando comparado ao da execução fiscal, que gira em torno de 1%.
Porém, para o desembargador Johonsom di Salvo, trata-se de um processo de cobrança que “não cai bem”. “No caso do protesto de CDA pode-se vislumbrar pelo menos a falta de proporcionalidade e razoabilidade da providência, justo porque a execução da dívida fiscal prescinde dessa providência”, diz o magistrado na decisão.
No texto, ele afirma que levou em consideração o prejuízo sofrido pelo contribuinte com a medida. “O Poder Público continua a não necessitar do protesto para exigir em juízo seu crédito. Mas o devedor, incontinenti, sofrerá consequências objetivas (cadastro de inadimplentes) tão logo o protesto seja feito, sem possibilidade de contrariar a dívida”, diz di Salvo.
Na longa decisão, o magistrado chega até a questionar a constitucionalidade da Lei nº 12.767, por ter desrespeitado o processo legislativo. A norma é alvo de uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) apresentada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A questão do protesto de CDA foi incluída durante a tramitação de projeto de lei de conversão de uma medida provisória sobre o setor elétrico.
A PGFN vai recorrer da decisão, segundo o procurador Diogo Brandau Signoretti. Para ele, os argumentos para a concessão da liminar são “totalmente descabidos”. “Temos perdido só na 6ª Turma”, afirma o procurador, acrescentando que um desembargador não pode, em decisão monocrática, afastar a aplicação de uma lei com base em inconstitucionalidade”.
Fonte- Valor Econômico- 8/7/2016- http://alfonsin.com.br/trf-da-3-regio-suspende-protesto-extrajudicial-de-certido-de-dvida-ativa/