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TRF da 3ª Região julgará novas regras para cobrar dívida de sócio

Advogado Eduardo Pugliese: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no novo CPC, é uma garantia para a ampla defesa dos sócios.

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) vai analisar em repetitivo as novas regras para redirecionamento de dívida fiscal para sócio. Está na pauta dos desembargadores o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, mecanismo criado pelo novo Código de Processo Civil (CPC) e que possibilita a apresentação de uma espécie de defesa prévia por sócio.

O tema será julgado por meio de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) – que vai orientar as decisões da 3ª Região sobre o assunto. Não há previsão de quando o julgamento será realizado. A análise do repetitivo foi solicitada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

O tema escolhido levou em consideração a quantidade de recursos sobre o assunto, segundo Rogério Campos, titular da Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional (CRJ). “Tentamos atuar de forma rápida para evitar um prejuízo maior”, afirma Campos.

A Fazenda Nacional costuma solicitar o redirecionamento dentro da execução fiscal, conforme o Código de Processo Civil de 1973. Pelo novo CPC, porém, deve-se determinar a suspensão do processo e permitir a manifestação do sócio e apresentação de provas.

A desconsideração de personalidade jurídica ocorre nos casos em que há desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial. Nessas situações, os bens de sócios também podem ser atingidos.

Para a procuradora Roberta Gomes, o redirecionamento a sócio não depende de incidente específico, por se tratar de uma hipótese de responsabilidade direta. A tese da PGFN é a de que há incompatibilidade com a execução fiscal. A cobrança perderia eficácia, segundo o órgão.

O IRDR foi aceito pela maioria dos integrantes do Órgão Especial do TRF no começo de fevereiro. Na decisão, o desembargador federal Paulo Octávio Baptista Pereira afirma que a situação mostra risco de ofensa à segurança jurídica e isonomia.

O mérito ainda deve ser julgado para o tribunal definir se o redirecionamento de execução de crédito tributário da pessoa jurídica para os sócios deve ser feito nos próprios autos da execução fiscal ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

O desembargador também definiu sobre a suspensão dos demais processos que tratam do tema no âmbito do TRF. Apesar de reconhecer a necessidade de suspensão, o desembargador ponderou que a questão processual não pode ser sobreposta ao direito das partes e inviabilizar a efetividade da execução fiscal ou inibir a defesa do executado.

Por isso, foram suspensos apenas os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, mas com a possibilidade de direito de defesa nas execuções. A decisão também mantém a possibilidade de pesquisa e constrição de bens necessários para garantir a efetividade das cobranças.

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é uma garantia para a ampla defesa dos sócios, segundo o advogado Eduardo Pugliese, do Schneider, Pugliese, Sztokfiz, Figueiredo e Carvalho Advogados. Pelo método do CPC anterior, em alguns casos, somente depois da penhora on-line os sócios poderiam se defender do redirecionamento no processo, segundo o advogado.

“O incidente é mais uma garantia para o administrador, pois cria um procedimento específico para discutir a responsabilização”, afirma Pugliese. Na Justiça, a maioria das decisões sobre o tema tem sido contrária ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com Pugliese.

O incidente, para o advogado Felipe Kneipp Salomon, do escritório Levy & Salomão Advogados, “é uma inovação importante” do código. “Permite o contraditório”, afirma ele, acrescentando que a decisão do TRF não suspende as execuções em curso, só os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. “Parar tudo não seria razoável. São muitas execuções.”

De acordo com o novo CPC, a suspensão é válida por um ano, que é o prazo para julgamento do IRDR, segundo o advogado. A suspensão ainda pode ser renovada pelo juiz. O reconhecimento do tema como IRDR no TRF não impede que outros tribunais julguem o assunto, para criar uma orientação para suas regiões.

Fonte: Valor Econômico- 2/3/2017-

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