O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região derrubou o principal argumento dos contribuintes contra o pagamento de bônus de eficiência e produtividade aos representantes da Fazenda no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), a 4ª Seção entendeu que o benefício não era motivo, durante a vigência da Medida Provisória (MP) 765 – que o instituiu -, para impedimento nem suspeição de auditores fiscais.
Para os magistrados, a questão ainda ficou superada com a conversão da MP na Lei nº 13.464, deste ano, já que as multas tributárias e aduaneiras foram excluídas da base de cálculo do bônus de eficiência. “Assim, não mais existe o suposto impedimento ou suspeição de auditores fiscais da Receita Federal para participar do Carf”, afirmou o relator, desembargador Novély Vilanova.
Em seu voto, o relator considera que “ofende a dignidade humana presumir a má-fé ou a desonestidade das pessoas, especialmente de agentes públicos no exercício de suas funções (Constituição, artigo 1º/III)”. E que seria incompreensível supor que, no julgamento de recursos no Carf, na vigência da MP, os conselheiros (auditores), tivessem mantido multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita de tributos “simplesmente movidos pelo sentimento ou interesse de não ver reduzido seu bônus de eficiência”.
Fonte : Valor Econômico- 24/10/2017-