Home > TRF-3 > TRF-3ª – Decisão confirma que sociedade de advogados não precisa recolher anuidade à OAB/SP

TRF-3ª – Decisão confirma que sociedade de advogados não precisa recolher anuidade à OAB/SP

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou decisão da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo que suspendeu a exigibilidade pela Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB/SP) da anuidade de uma sociedade de advogados, referente ao exercício de 2012.

A OAB/SP havia apelado ao TRF3 alegando plena autonomia para gerir sua receita, oriunda de contribuições dos inscritos e das sociedades de advogados devidamente registradas, e que tais contribuições não possuem natureza tributária, não sendo subordinadas às normas e princípios tributários, tampouco devendo ser criadas por lei.

Contudo, a desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão, afirmou que, devido à natureza híbrida da Ordem dos Advogados do Brasil, as disposições dirigidas aos conselhos de fiscalização das profissões não podem ser aplicadas à OAB.

Ela explicou que tais premissas vem do tratamento constitucional privilegiado atribuído à advocacia, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3.026-4/DF, que decidiu que a OAB se constitui em um “serviço público independente” e que a mesma Ordem não tem finalidades exclusivamente corporativas, não podendo ser equiparada às demais instituições de fiscalização das profissões.

Sobre a controvérsia em torno da possibilidade de instituição pela OAB/SP de anuidade às sociedades de advogados registradas, a desembargadora declarou que a jurisprudência “é firme no sentido de que somente os advogados e estagiários detêm a obrigação de pagar anuidade ao Conselho de Classe, sendo diferente a situação das sociedades de advogados, porquanto não existe disposição legal nesse sentido”.

Ela citou julgado do Superior Tribunal de Justiça: “A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão-somente de seus inscritos (advogados e estagiários). Essa conclusão decorre da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito(s), referiu-se, sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica). Consequentemente, é ilegal a Resolução nº 08/2000, do Conselho Seccional da OAB/SC, que instituiu cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, porquanto obrigação não prevista em lei” (STJ – REsp 879339/SC)

Processo: Apelação Cível nº 0007655-17.2012.4.03.6100/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AASP- 15/6/2015.

You may also like
TRF isenta portador de doença grave de IR sobre resgate de previdência privada
TRF-3 mantém decisão que obriga alerta sobre risco de alergias de corante amarelo
Mantida decisão que desobriga empresas de grande porte de publicarem balanço
Empresas vencem no TRF casos de juros sobre capital próprio
Iniciar WhatsApp
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?