Uma das metas da gestão da desembargadora federal Cecília Marcondes na presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), iniciada no dia 22/2, já foi cumprida: o Regimento Interno da Corte foi alterado para se adequar ao Novo Código de Processo Civil.
Aprovada pelo Órgão Especial, a Emenda Regimental nº 15 foi publicada hoje (16/3) no Diário Eletrônico. O TRF3 foi o primeiro tribunal federal a publicar as mudanças em seu regimento interno para se adaptar à Lei nº 13.105, que entra em vigor no próximo dia 18.
Confira aqui a Emenda Regimental nº 15:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 50/0 – São Paulo, quarta-feira, 16 de março de 2016
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Subsecretaria do Órgão Especial e Plenário
EMENDA REGIMENTAL Nº 15 – PRESI/DIRG/SEJU/UPLE
A Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e em vista o decidido nos autos do PA SEI nº 1239/SP (Reg. nº 0006117-82.2016.4.03.8000), na sessão administrativa do Órgão Especial realizada em 9 de março de 2016, resolve baixar a seguinte Emenda Regimental:
I – Os capítulos, seções e artigos abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – (…)
I – (…)
j) processar e julgar as reclamações propostas para a preservação de sua competência ou para a garantia de sua autoridade.
II – (…)
Parágrafo único – (…)
j) o incidente de assunção de competência quando a matéria nele versada for comum a mais de uma Seção;
k) os incidentes de resolução de demandas repetitivas quando a matéria for comum a mais de uma Seção;
l) as reclamações propostas para a preservação de sua competência ou para a garantia de sua autoridade;
m) os agravos internos interpostos contra as decisões da Vice-Presidência, nas hipóteses previstas na legislação processual.”
“Art. 12 – (…)
I – (…)
III – o incidente de assunção de competência, no âmbito das respectivas áreas de especialização;
(…)
VIII – os incidentes de resolução de demandas repetitivas, no âmbito das respectivas áreas de especialização;
IX – as reclamações propostas para a preservação de sua competência ou para a garantia de sua autoridade.
(…)”.
“Art. 13 – (…)
I – (…)
IV – os mandados de segurança contra atos de Juízes;
V – as reclamações propostas para a preservação de sua competência ou para a garantia de sua autoridade.”
“Art. 33 – (…)
I – (…)
XII – negar provimento a recursos nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso IV do artigo 932 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
XIII – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recursos nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso V do artigo 932 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
(…)
XV – no agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (artigo 1.019, inciso I, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil).
(…)
XVII – julgar o pedido de habilitação (artigos 687 a 692 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil);
(…)”
“Art. 34 – Haverá revisão nos seguintes processos:
I – revisão criminal;
II – apelação criminal interposta da sentença proferida em processo por crime a que a lei comina pena de reclusão;
III – embargos infringentes e de nulidade em matéria penal.”
“Art. 53 – A convocação de Desembargadores Federais para completar quórum nas Seções e Turmas observará o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º – Para a 1ª Seção, serão convocados Desembargadores Federais da 4ª Seção; para a 2ª Seção, Desembargadores Federais da 3ª Seção; para a 3ª Seção, Desembargadores Federais da 2ª Seção; e para a 4ª Seção, Desembargadores Federais da 1ª Seção.
§ 2º – Para as Turmas, serão convocados Desembargadores Federais de outras Turmas da mesma Seção, seguindo-se a ordem numérica que as identifica. Sendo necessário, serão convocados Desembargadores Federais de Turma integrante de Seção diversa, nos termos do parágrafo antecedente.
§ 3º – Ressalvadas as hipóteses de licenças, férias e afastamentos, as convocações serão feitas em sistema de rodízio e conforme a ordem de antiguidade no respectivo órgão fracionário.”
“Art. 60. O membro do Ministério Público Federal intervirá como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, cabendo-lhe vista dos autos:
I – nas arguições de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Poder Público (art. 948 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil);
(…)
X – nos conflitos de competência relativos aos processos alcançados pelo caput deste artigo;
(…)”
“Art. 89. No Tribunal, os prazos e sua disciplina seguirão o disposto na legislação processual.
(…)”.
“CAPÍTULO IV – DA JURISPRUDÊNCIA
SEÇÃO I – Do Incidente de Assunção de Competência”
“Art. 103 – O incidente de assunção de competência, previsto no artigo 947 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), será processado e julgado na conformidade do disposto nesta Seção.”
“Art. 104 – No julgamento do incidente de assunção de competência, o Órgão Especial e as Seções reunir-se-ão com o “quorum” mínimo de dois terços de seus membros, excluído o Presidente.
§ 1º – Na hipótese de os votos se dividirem em mais de duas interpretações, nenhuma delas atingindo a maioria absoluta dos membros que integram o Órgão Especial ou a Seção, proceder-se-á, na primeira sessão seguinte, a segunda votação, restrita à escolha de uma das duas interpretações anteriormente mais votadas.
(…)”
“Art. 105 – (…)
d) seja publicado o acórdão na Revista do Tribunal, sob o título “Incidente de assunção de competência.
(…)”.
“Art. 106 – (…)
§ 1º – A decisão proferida em recurso especial ou extraordinário também será averbada e anotada, na forma exigida neste artigo, arquivando-se, na mesma pasta, cópia do acórdão do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
(…)”
“Art. 107 – (…)
§ 1º – Será objeto de Súmula o julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o Órgão Especial ou Seção, em incidente de assunção de competência. Também poderão ser inscritos nas Súmulas os enunciados correspondentes às decisões firmadas por unanimidade dos membros componentes do Tribunal, em um julgamento, ou por maioria absoluta, em dois julgamentos concordantes, pelo menos.
(…)
§ 3º – Se a Seção entender que a matéria a ser sumulada é comum a outra Seção, remeterá o feito ao Órgão Especial.”
“Art. 112 – Quando convier pronunciamento do Órgão Especial ou da Seção, em razão da relevância da questão jurídica, ou da necessidade de prevenir divergências entre as Turmas, o Relator, ou outro Desembargador Federal, no julgamento de qualquer recurso, poderá propor a remessa do feito à apreciação da Seção respectiva, ou do Órgão Especial, se a matéria for comum a mais de uma Seção.
§ 1º – O processamento, na hipótese de relevância da questão jurídica, será aplicável às arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, no que couber.
(….)”
“Art. 145 – Nos julgamentos, o pedido de vista não impedirá a votação dos Desembargadores Federais que estejam habilitados a fazê-lo. O Desembargador Federal que tiver formulado pedido de vista restituirá os autos ao Presidente dentro de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez), na forma do artigo 940 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
(….)
§ 4º – Quando requisitar os autos na forma do § 1º do artigo 940 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente colherá voto de outro integrante do próprio órgão colegiado ou, sendo necessário, convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no artigo 53 deste Regimento.”
“Art. 197 – Contestada a ação ou transcorrido o prazo, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.”
“Art. 198 – O Relator poderá delegar à instância inferior a eventual produção de prova, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para sua realização e devolução dos autos.”
“Art. 199 – Concluída a instrução, o Relator abrirá vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais.
§ 1º – Quando atuar como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público Federal terá vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, para emitir seu parecer.
§ 2º – Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.
§ 3º – A Secretaria do Tribunal, ao ser incluído o feito em pauta, distribuirá cópias do relatório aos Desembargadores Federais que compuserem o órgão do Tribunal competente para o julgamento.”
“Art. 200 – A escolha do Relator recairá, sempre que possível, em Desembargador Federal que não haja participado do julgamento rescindendo.”
“Art. 226 – Distribuída a apelação, será aberta vista ao Ministério Público Federal, se for o caso, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, o Relator procederá conforme o disposto no artigo 1.011 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”
“Art. 231 – Distribuído o agravo de instrumento, o Relator dar-lhe-á o processamento previsto nos artigos 1.015 e seguintes da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”
“Art. 232 – O deferimento, no processo de origem, da gratuidade da justiça estende-se ao agravo de instrumento, independentemente de nova decisão do Relator ou da Turma.”
(…)
“Art. 234 – Julgado em definitivo o agravo de instrumento, os respectivos autos serão encaminhados ao juízo de primeira instância, mediante baixa na distribuição.
§ 1º – O disposto no “caput” deste artigo aplica-se ainda que o feito principal esteja no Tribunal, caso em que, antes da baixa do agravo de instrumento, o relator determinará o traslado das peças necessárias.
§ 2º – Tratando-se de agravo de instrumento eletrônico, dispensa-se o traslado de que trata o parágrafo antecedente.”
“Art. 247 – (…)
II – (…)
c) embargos infringentes e de nulidade das decisões das Turmas, em matéria criminal;
(…)”
“Art. 258 – Os embargos poderão ser de declaração, em matéria cível, penal e trabalhista; e infringentes e de nulidade, em matéria penal.”
“SEÇÃO I – Do prosseguimento do julgamento não unânime”
“Art. 259 – Nas hipóteses previstas no artigo 942 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o julgamento prosseguirá com observância do disposto nesta Seção.”
“Art. 260 – Nos feitos de competência das Turmas, o julgamento prosseguirá mediante a colheita de mais dois votos.
§ 1º – A fim de viabilizar o prosseguimento dos julgamentos na mesma sessão, os órgãos fracionários poderão funcionar com julgadores previamente convocados.
§ 2º – Não sendo possível o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, outra será designada, procedendo-se às convocações necessárias e intimando-se as partes e interessados com antecedência mínima de cinco dias.
§ 3º – As convocações observarão, no que couber, o disposto no artigo 53 deste regimento.”
“Art. 261 – No julgamento da ação rescisória de julgado de primeira instância ou de Turma, votará, além do relator e a partir dele, a metade dos integrantes da Seção, em ordem de antiguidade.
§ 1º – O prosseguimento do julgamento, quando for o caso, dar-se-á de imediato, com a colheita dos votos dos demais integrantes da Seção.
§ 2º – Se não houver número suficiente de julgadores para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, o julgamento prosseguirá em sessão a ser designada, cumpridas as formalidades previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 260.
§ 3º – Havendo empate no julgamento ou em seu prosseguimento, proferirá voto o Presidente.”
“Art. 357 – Deferido o pagamento, será feita a respectiva comunicação ao Ministério de Estado da Fazenda, ou à autoridade competente, se se tratar de autarquia, observando-se o que dispuser a Constituição e a lei (Constituição, art. 100, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, art. 910).”
II – Acrescentar o art. 261-A, com a seguinte redação:
“Art. 261-A – Tratando-se de ação rescisória de julgado da Seção, votarão todos os julgadores presentes e eventual prosseguimento do julgamento dar-se-á perante o Órgão Especial.
§ 1º – O Presidente incluirá o feito em pauta e determinará as comunicações e intimações necessárias.
§ 2º – A colheita dos votos perante o Órgão Especial dar-se-á a partir do Desembargador Federal mais antigo, votando o Presidente em caso de empate.
§ 3º – Para os fins do disposto no § 2º do artigo 942 do Código de Processo Civil, os julgadores que já tiverem votado perante a Seção serão cientificados acerca da data designada para o prosseguimento do julgamento.”
III – Ficam revogados:
a) a alínea “e” do inciso I do artigo 11;
b) a alínea “c” do parágrafo único do artigo 11;
c) o inciso I do artigo 12;
d) o § 5º do artigo 15;
e) os incisos VIII, XIV e XIX do artigo 33;
f) o inciso II, do artigo 60;
g) o inciso II do artigo 64;
h) os artigos 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96 e 227;
i) a alínea “c” do inciso I do artigo 247;
j) a alínea “d” do inciso II do artigo 247;
IV – Esta Emenda Regimental entrará em vigor simultaneamente com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, sem prejuízo da manutenção das atuais disposições regimentais para a aplicação que se fizer necessária, na conformidade das regras de direito processual intertemporal.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 9 de março de 2016.
Fontes- Assessoria de Comunicação Social do TRF3- 16/3/2016-
http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/338006;
http://web.trf3.jus.br/diario/Consulta/VisualizarDocumento?CodigoTipoPublicacao=1&CodigoOrgao=1&CodigoDocumento=0&IdMateria=485473