A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou, por unanimidade, decisão da 5ª Vara de Execução Fiscal de São Paulo que desfez a arrematação de um bem devido ao mau estado de conservação.
Em uma ação de execução fiscal, a empresa executada teve um compressor de ar equipado com motor elétrico penhorado e levado a leilão. Segundo o laudo de avaliação, o equipamento se encontrava em bom estado e em uso pela empresa. O compressor foi, então, levado a leilão, após um mês da avaliação, e arrematado por R$ 2.550,00.
Porém, o arrematante constatou, ao buscar o bem, que o real estado já não era o mesmo e, portanto, solicitou o desfazimento da arrematação, alegando que o equipamento já não possuía mais valor comercial.
Foi, então, realizado um novo laudo, o qual constatou que o compressor estava fora de uso e com a fiação desligada, razão pela qual não foi possível verificar o seu funcionamento. Além disso, o motor elétrico estava desacoplado do compressor, também com a fiação desligada, aparentando mau estado.
A sentença de primeiro grau deferiu o pedido, determinando o desfazimento da arrematação e autorizando o arrematante a levantar os valores depositados. A União, então, recorreu ao TRF3, alegando que o caso não se encaixa em nenhuma das hipóteses previstas para o desfazimento da arrematação.
Porém, a desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão, confirmou a liminar e declarou que as hipóteses de desfazimento da arrematação, que constam no artigo 694 do Código de Processo Civil (CPC), operam somente em casos excepcionais, por tratar-se de um ato perfeito, acabado e irretratável, como no caso dos autos, em que houve a rápida deterioração do bem, sendo “legítima a recusa do arrematante em recebê-lo no estado em que se encontrava”.
A decisão citou, ainda, outras sobre o assunto, como no caso do agravo de instrumento 200401000101096, do TRF1, que, “considerando o pequeno lapso temporal, legítima a recusa do arrematante em receber o bem no estado em que se encontrava, eis que em desacordo com as especificações do Edital de Leilão”. Agravo de instrumento 0027518-57.2011.4.03.0000/SP
Fonte- http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/318311