Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de um acusado de apropriação indébita previdenciária. Segundo a denúncia, o réu não teria repassado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) importâncias descontadas de seus empregados relativas às contribuições para a Previdência Social em valores superiores a R$ 20.000,00.
Após a condenação em primeiro grau, o réu informou e comprovou ter aderido ao programa de parcelamento previsto na Lei 11.941/2009. Com manifestação favorável do Ministério Público Federal, o processo foi suspenso, situação que perdurou até junho de 2013, data em que o andamento da ação penal foi retomado devido à notícia de que o acusado não estava honrando os termos do acordo firmado.
A defesa do acusado apresentou recurso ao tribunal, requerendo a absolvição alegando, em síntese, a não comprovação de dolo, em razão das dificuldades financeiras da empresa à época do não recolhimento das contribuições previdenciárias.
A materialidade do crime ficou demonstrada pelo procedimento administrativo fiscal, onde se apurou que a empresa em que o réu atuava como administrador não efetuou o repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos seus empregados nos períodos constantes da denúncia.
Já a autoria ficou comprovada pelo fato de que o réu tinha o dever legal de proceder aos recolhimentos das contribuições previdenciárias, descontadas das folhas de pagamento dos funcionários porque figurava no contrato social como sócio administrador da sociedade inadimplente com a Previdência.
A Quinta Turma entendeu que a alegada dificuldade financeira não ficou comprovada, e que o acusado, na qualidade de sócio gerente, tinha ciência de que as contribuições não estavam sendo repassadas. Os documentos apresentados pelo réu não permitiram concluir que as dificuldades financeiras vivenciadas pela empresa eram contemporâneas à época dos fatos, impediriam o repasse das contribuições previdenciárias ou teriam decorrido da má administração do réu.
Diz a decisão: “A propósito, não se pode perder de vista que a atividade empresarial é de risco constante. Assim, se o empresário desfruta dos lucros e o empregado/prestador de serviços beneficia-se com seu salário/remuneração (do qual é descontada a contribuição previdenciárias), deve aquele também suportar os prejuízos advindos de seu empreendimento e não, simplesmente, transferi-los à Previdência Social ou ao Erário de um modo geral, prejudicando, destarte, os interesses de toda a sociedade”.
A Turma de baseou em precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF3.
No tribunal, o processo recebeu o número 2004.61.08.007821-2/SP.
Fonte- http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/321712