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TRF-1ª – Juros moratórios devem incidir a partir do atraso no pagamento da obrigação contratual

Comprovado o atraso da Administração no pagamento de serviços prestados por força de contrato administrativo, afigura-se legítima a incidência de juros moratórios, bem como de correção monetária sobre tais parcelas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Essa foi a tese adotada pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que determinou ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) que proceda ao pagamento das diferenças das parcelas pagas em atraso referentes a três contratos firmados com a empresa S. S. V. Ltda.

Em suas alegações recursais, o DNIT sustenta que o contrato faz lei entre as partes, prevendo justamente o equilíbrio financeiro do contrato, tendo sido o preço total do serviço realizado efetivamente pago e recebido sem quaisquer ressalvas pela empresa. A autarquia também contestou o prazo para adimplemento das parcelas estabelecido pelo Juízo de primeiro grau. “Tal prazo deve ser considerado da data do aceite como termo inicial para a contagem do prazo de 30 dias para pagamento, conforme ajuste contratual”, asseverou a autarquia.

O Colegiado rejeitou os argumentos trazidos pelo DNIT. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que os juros moratórios decorrem de imposição legal pelo atraso no pagamento, sendo assim, devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, estabelecida no contrato”, destacou o relator, desembargador federal Souza Prudente, em seu voto.

O magistrado também esclareceu que “o atraso no pagamento do preço avençado nos contratos de obras públicas constitui ilícito contratual, sendo devida a correção monetária, independentemente de estar prevista no contrato e de ter havido quitação”. E acrescentou: “A disposição contratual em sentido oposto ao texto legal é inócua para fins de deslinde da causa”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 24191-56.2005.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região; AASP- 23/7/2015. 

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