Atividades especiais são aquelas consideradas insalubres, penosas ou perigosas
O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou improcedente o pedido de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que pretendia que seu trabalho como atendente e secretária de médico fosse considerado especial.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares – insalubridade, penosidade ou periculosidade – que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
O relator explica que desde a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, há a exigência de laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a caracterização especial. Antes disso, era suficiente que a atividade desenvolvida estivesse enquadrada como especial em ato do Poder Executivo, como os anexos dos decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. A exceção é a caracterização das atividades sujeitas aos agentes agressivos ruído, calor e poeira, para as quais o laudo sempre foi necessário.
No caso do trabalho como atendente e secretária de médico, o relator explicou que a autora não comprovou suficientemente que esteve em contato direto com pacientes ou materiais infecto-contagiantes, com exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos que alegada – bactérias, fungos, vírus, entre outros.
No TRF3 o processo recebeu o Nº 0011246-32.2009.4.03.9999/SP
Assessoria de Comunicação do TRF3
Fonte- TRF-3- 16/9/2015.