A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou a uma analista de comércio exterior o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.
Segundo informações do processo, a autora da ação tropeçou e caiu em uma escada da empresa onde atuava. A companhia era cliente da empresa logística à qual a trabalhadora era vinculada. A analista foi atendida prontamente pelo departamento médico da empresa tomadora do serviço, que acionou uma unidade de UTI móvel conveniada. Embora não tenha sofrido lesões graves, ela teve diagnosticada uma paralisia parcial na mão esquerda, que a obrigou a se afastar do trabalho por aproximadamente cinco meses. Segundo laudo médico juntado ao processo, a lesão não reduziu a capacidade funcional da trabalhadora.
No término do contrato deste emprego, a analista ajuizou ação trabalhista contra as duas empresas, reivindicando indenização por danos morais e materiais sofridos devido à queda na escada. No primeiro grau, o juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, a ser paga pela empregadora e pela tomadora do serviço, pela ótica da responsabilidade solidária. A decisão baseou-se na responsabilidade objetiva do empregador, já que o acidente ocorreu nas dependências da empresa, sem que o empregado tenha contribuído para o fato. O pedido de danos materiais foi negado pelo juízo porque a lesão não deixou sequelas que incapacitasse a autora para o trabalho.
As empregadora da analista recorreu ao TRT-RS e a 7ª Turma Julgadora, por unanimidade, reverteu a decisão da primeira instância. O relator do acórdão, desembargador Emílio Papaléo Zin, levou em consideração o depoimento pessoal da autora, que assumiu não ter utilizado o corrimão, pois a escada era larga. Não há prova que evidencie culpa ou ato ilícito das empresas reclamadas na ocorrência do acidente (queda na escada). Também não há indício e sequer alegação de negligência, imperícia ou imprudência para a ocorrência do infortúnio. Ao contrário, a reclamante, desconsiderando os riscos, ao descer pela escada, não fez uso do corrimão, equipamento instalado pela empresa para reduzir as chances de quedas, adotando conduta que levou ao acidente no ambiente de trabalho, destaca o acórdão. Para o magistrado, mesmo que o acidente tenha ocorrido na sede da empresa, não há como responsabilizá-la, pois a queda não foi motivada por ato ou omissão da companhia, já que as normas de segurança foram observadas. A empresa tomadora do serviço informou no processo que suas escadas são dotadas de corrimão e frisos antiderrapantes, conforme dispõe a NBR 9077/93.
Pelo mesmo entendimento, a 7ª Turma também negou o recurso da trabalhadora que pedia o aumento do valor da indenização por danos morais e o deferimento da indenização por danos materiais.
A autora da ação recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região; Clipping da Febrac- 15/1/2015.