Home > CLT > Trabalhador não é beneficiado por lei que entrou em vigor três dias depois da demissão dele

Trabalhador não é beneficiado por lei que entrou em vigor três dias depois da demissão dele

Um auxiliar de escritório que trabalhou na Petrobrás durante trinta anos teve o pedido de recebimento do aviso prévio proporcional de 90 dias, e seus reflexos, rejeitado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Piauí (TRT/PI). O funcionário foi demitido no dia 10 de outubro de 2011, três dias antes de entrar em vigor a lei nº 12.506/11, que estabeleceu o aviso prévio proporcional.
 
A sentença da 3ª Vara do Trabalho determinou que a empresa pagasse R$ 5.000,00 ao trabalhador, referente a diferenças de direitos trabalhistas não quitados. Contudo, negou o reconhecimento do direito a 90 dias de aviso prévio. Inconformado com essa parte da sentença, o trabalhador ingressou com recurso no TRT/PI, cobrando esse direito e seus reflexos.
 
A Defensoria Pública da União (DPU) , que atuou na defesa do funcionário da Petrobrás, argumentou que mesmo a lei nº 12.506/11 entrando em vigor no dia 13 de outubro de 2011, três dias depois do anúncio do aviso prévio, o trabalhador teria o direito de receber o benefício. E defendeu a tese de que o contrato de trabalho, de forma fictícia, se projeta para o final do prazo do referido aviso e não acarreta o seu fim imediato, beneficiando o empregado com as vantagens econômicas alcançadas pela categoria no mesmo período.
 
Mas, para o relator do processo no TRT/PI, desembargador Laercio Domiciano, não é possível a aplicação retroativa do conteúdo da norma legal, sob pena de incorrer em violação ao ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica.
 
Dessa forma, em seu voto, o desembargador negou o provimento do recurso, mantendo a integralidade da sentença de primeira instância. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da 2ª Turma.
 
Processo: 0001782-.2012.5.22.0003
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região; IOB- 20/5/2015.

You may also like
Ações de menor indenização superam pedidos mais caros após nova CLT
Lei nº 13.767, de 18 de Dezembro de 2018
Correção monetária na Justiça do Trabalho
Política, economia e despreparo do lojista inibem uso da nova CLT
Iniciar WhatsApp
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?