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Trabalhador demitido deve ser informado da opção de continuar com plano de saúde

Uma auxiliar de cozinha receberá indenização por ter sido excluída do plano de saúde oferecido pelo supermercado onde trabalhava, tão logo foi demitida, sem que lhe fosse dada a opção de continuar pagando o benefício.

A possibilidade de trabalhadores demitidos ou aposentados manterem o plano de saúde empresarial é um direito previsto na Lei 9.656/1998, regulamentada em meados de 2012. Para tanto, o trabalhador precisa informar ao ex-empregador que tem interesse em manter o plano, além de assumir o seu pagamento integralmente no prazo de 30 dias após deixar o serviço.

No entanto, a Justiça do Trabalho em Mato Grosso tem recebido processos trabalhistas de ex-empregados que reclamam de terem sido desligados dos planos assim que foram demitidos, muitos deles durante tratamentos médicos e até com cirurgias agendadas.

Foi o caso da auxiliar de cozinha que, no início deste ano, ajuizou uma ação pedindo a condenação do supermercado para quem prestou serviço durante quase três anos, em Cuiabá. Desempregada e em tratamento médico, ela se viu impedida de continuar com o plano de saúde porque a empresa não formalizou sua dispensa, deixando de fazer a homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT). O fato inviabilizou a liberação das guias do FGTS e seguro desemprego bem como impossibilitou que a trabalhadora formalizasse a intenção de manter o plano de saúde.

Em sua defesa, a empresa supermercadista sustentou, quanto a essa questão, que a trabalhadora não se manifestou sobre a pretensão de manter o benefício.

Entretanto, ao analisar o caso, a juíza Roseli Moses, titular da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, entendeu que, comprovado o fato de que não houve a formalização da rescisão, a empresa agiu em desacordo com a lei ao deixar de cumprir com suas obrigações o que gerou, dentre outras consequências, o fato de a trabalhadora não poder “exercer regularmente o seu direito à manutenção do plano de saúde, assegurado por lei que remete ao empregador a responsabilidade de cientificar o empregado quanto à possibilidade de exercício deste direito”, explicou a magistrada.

Danos morais
Em seu julgamento, a juíza entendeu que a ex-auxiliar de cozinha teve a sua autoestima abalada quando se viu “submetida à privação material por culpa exclusiva do empregador relapso, que não cumpriu com as obrigações formais do contrato de trabalho.” Por ter sido causadora da situação, impõe-se à empresa a responsabilização em indenizar o dano moral causado.

Quanto ao valor a ser fixado, a magistrada lembrou que este não deve ter somente o caráter reparatório, mas também pedagógico. Com base nos parâmetros que estabelecem que a indenização não pode ser abusiva, resultando em enriquecimento sem causa, mas também não pode ser irrisória, sob pena de não atingir esse caráter pedagógico, a compensação foi fixada em 10 mil reais, valor que leva em conta ainda a extensão do dano, a condição social da ofendida e a capacidade econômica da empresa ofensora.

Processo PJe 0001475-46.2013.5.23.0009

Dúvidas frequentes:

(fonte: site da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS)

Quem tem direito a manter o plano de saúde?

Empregados demitidos sem justa causa e aposentados que tenham contribuído com o plano empresarial.

Para que planos valem as regras?
Para todos os planos contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à lei 9.656 de 1998.

Há alguma condição para a manutenção do plano?
Sim, o ex-empregado deverá ter contribuído no pagamento do plano e assumir integralmente a mensalidade após o desligamento.

Por quanto tempo o ex-empregado poderá ficar no plano?
Os demitidos sem justa causa poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que contribuíram com o plano, respeitado o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos ou até conseguirem um novo emprego que tenha o benefício de plano de saúde.Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.

Como será feito o reajuste?
A empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. No segundo caso, o reajuste será calculado de forma unificada com base na variação do custo assistencial (sinistralidade) de todos os planos de aposentados e demitidos da operadora de saúde.

Quem foi demitido ou aposentado antes da vigência da norma também será beneficiado?
Sim. A norma regulamenta um direito já previsto na lei 9.656 de 1998.

A contribuição feita pelo empregado antes da vigência da lei 9656 de 1998 também conta?
Sim, o período de contribuição é contado independente da data de ingresso do beneficiário no plano de saúde.

A manutenção do plano se estende também aos dependentes?
A norma garante que o demitido ou aposentado tem o direito de manter a condição de beneficiário individualmente ou com seu grupo familiar. Garante também a inclusão de novo cônjuge e filhos no período de manutenção da condição de beneficiário no plano de demitido ou aposentado.

Como fica a situação do aposentado que permanece trabalhando na empresa?
Neste caso, mantém-se a condição do beneficiário como aposentado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região; Clipping da Febrac- 25/7/2014.

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