Uma auxiliar de cozinha receberá indenização por ter sido excluída do plano de saúde oferecido pelo supermercado onde trabalhava, tão logo foi demitida, sem que lhe fosse dada a opção de continuar pagando o benefício.
A possibilidade de trabalhadores demitidos ou aposentados manterem o plano de saúde empresarial é um direito previsto na Lei 9.656/1998, regulamentada em meados de 2012. Para tanto, o trabalhador precisa informar ao ex-empregador que tem interesse em manter o plano, além de assumir o seu pagamento integralmente no prazo de 30 dias após deixar o serviço.
No entanto, a Justiça do Trabalho em Mato Grosso tem recebido processos trabalhistas de ex-empregados que reclamam de terem sido desligados dos planos assim que foram demitidos, muitos deles durante tratamentos médicos e até com cirurgias agendadas.
Foi o caso da auxiliar de cozinha que, no início deste ano, ajuizou uma ação pedindo a condenação do supermercado para quem prestou serviço durante quase três anos, em Cuiabá. Desempregada e em tratamento médico, ela se viu impedida de continuar com o plano de saúde porque a empresa não formalizou sua dispensa, deixando de fazer a homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT). O fato inviabilizou a liberação das guias do FGTS e seguro desemprego bem como impossibilitou que a trabalhadora formalizasse a intenção de manter o plano de saúde.
Em sua defesa, a empresa supermercadista sustentou, quanto a essa questão, que a trabalhadora não se manifestou sobre a pretensão de manter o benefício.
Entretanto, ao analisar o caso, a juíza Roseli Moses, titular da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, entendeu que, comprovado o fato de que não houve a formalização da rescisão, a empresa agiu em desacordo com a lei ao deixar de cumprir com suas obrigações o que gerou, dentre outras consequências, o fato de a trabalhadora não poder “exercer regularmente o seu direito à manutenção do plano de saúde, assegurado por lei que remete ao empregador a responsabilidade de cientificar o empregado quanto à possibilidade de exercício deste direito”, explicou a magistrada.
Danos morais
Em seu julgamento, a juíza entendeu que a ex-auxiliar de cozinha teve a sua autoestima abalada quando se viu “submetida à privação material por culpa exclusiva do empregador relapso, que não cumpriu com as obrigações formais do contrato de trabalho.” Por ter sido causadora da situação, impõe-se à empresa a responsabilização em indenizar o dano moral causado.
Quanto ao valor a ser fixado, a magistrada lembrou que este não deve ter somente o caráter reparatório, mas também pedagógico. Com base nos parâmetros que estabelecem que a indenização não pode ser abusiva, resultando em enriquecimento sem causa, mas também não pode ser irrisória, sob pena de não atingir esse caráter pedagógico, a compensação foi fixada em 10 mil reais, valor que leva em conta ainda a extensão do dano, a condição social da ofendida e a capacidade econômica da empresa ofensora.
Processo PJe 0001475-46.2013.5.23.0009
Dúvidas frequentes:
(fonte: site da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS)
Quem tem direito a manter o plano de saúde?
Empregados demitidos sem justa causa e aposentados que tenham contribuído com o plano empresarial.
Para que planos valem as regras?
Para todos os planos contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à lei 9.656 de 1998.
Há alguma condição para a manutenção do plano?
Sim, o ex-empregado deverá ter contribuído no pagamento do plano e assumir integralmente a mensalidade após o desligamento.
Por quanto tempo o ex-empregado poderá ficar no plano?
Os demitidos sem justa causa poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que contribuíram com o plano, respeitado o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos ou até conseguirem um novo emprego que tenha o benefício de plano de saúde.Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
Como será feito o reajuste?
A empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. No segundo caso, o reajuste será calculado de forma unificada com base na variação do custo assistencial (sinistralidade) de todos os planos de aposentados e demitidos da operadora de saúde.
Quem foi demitido ou aposentado antes da vigência da norma também será beneficiado?
Sim. A norma regulamenta um direito já previsto na lei 9.656 de 1998.
A contribuição feita pelo empregado antes da vigência da lei 9656 de 1998 também conta?
Sim, o período de contribuição é contado independente da data de ingresso do beneficiário no plano de saúde.
A manutenção do plano se estende também aos dependentes?
A norma garante que o demitido ou aposentado tem o direito de manter a condição de beneficiário individualmente ou com seu grupo familiar. Garante também a inclusão de novo cônjuge e filhos no período de manutenção da condição de beneficiário no plano de demitido ou aposentado.
Como fica a situação do aposentado que permanece trabalhando na empresa?
Neste caso, mantém-se a condição do beneficiário como aposentado.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região; Clipping da Febrac- 25/7/2014.