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Testes periódicos de urina e bafômetro para vigilantes não configuram dano moral

A realização semanal de testes de bafômetro e o exame anual de urina, como medidas de segurança para verificar o uso de bebidas alcoólicas e outras drogas, não configuram dano moral para quem trabalha como vigilante armado. Este foi o entendimento da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) ao negar pedido de indenização a um vigilante que era submetido aos testes em uma empresa de Curitiba.

O reclamante trabalhou durante cinco anos na empresa de vigilância Proforte S.A. Transporte de Valores. A serviço da Proforte, ele exerceu a atividade de vigilante armado em outras 12 empresas, entre agências bancárias e estabelecimentos comerciais.

Uma vez por ano o segurança tinha de fazer exames de urina e, semanalmente, testes de bafômetro. Ao ajuizar ação trabalhista, ele pediu indenização por danos morais alegando que os exames feriram sua honra, moral e dignidade.

A sentença de primeiro grau deu ganho de causa ao vigilante, fixando a indenização em R$10 mil. A empresa apresentou recurso, argumentando que os testes tinham por objetivo reduzir os riscos de acidente, pois o empregado trabalhava armado. Também informou que, na admissão, os trabalhadores eram avisados sobre os procedimentos e estes eram realizados sem qualquer constrangimento. Por fim, os empregadores ressaltaram que os exames tinham natureza preventiva, de proteção à saúde do trabalhador.

Com base nas provas, a relatora do acórdão, desembargadora Marcia Domingues, reformou a sentença e negou a indenização. A magistrada entendeu que os exames exigidos não implicavam, por si só, dano à honra ou imagem, especialmente por se tratar de prática aplicada a todos os vigilantes armados e realizada dentro da ética médica.

Além disso, afirmou a desembargadora, os exames representam para o próprio empregado “um alerta dos riscos no uso de substâncias proibidas ou álcool, para higidez física e mental e, ainda, para a coletividade, pois o vigilante atua com arma de fogo”.

Da decisão, cabe recurso. Processo nº 38080-2012-1-9-0-5.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; Clipping da Febrac- 24/4/2014.

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