De acordo com o artigo 876 e com o parágrafo 1º do artigo 879, ambos da CLT, o Judiciário pode apenas executar o Termo de Ajuste de Conduta – TAC, jamais alterar seus termos, pois ele é pactuado entre uma empresa e o Ministério Público do Trabalho, através da livre manifestação de vontade das partes envolvidas, sendo um título executivo extrajudicial.
Adotando esse entendimento, expresso do voto do desembargador Jorge Berg de Mendonça, a 6ª Turma do TRT mineiro manteve a decisão de 1º Grau que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por uma empresa em ação de execução de Termo de Ajuste de Conduta, proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra ela. A empresa executada interpôs agravo de petição alegando que tem canteiros de obras em todo o país, cada um com suas particularidades. Sustentou que o TAC resultou da inspeção feita pelo Ministério Público do Trabalho em canteiro de obra situado em Uberlândia, enquanto o descumprimento do pactuado foi verificado em sua matriz situada em Belo Horizonte, referente a seus empregados ali lotados.
Rejeitando os argumentos da ré, o relator destacou que, na cláusula 20ª do TAC em questão, as partes convencionaram que “o presente Termo de Compromisso tem vigência a partir desta data, por prazo indeterminado em todo o território nacional e unidades presentes e futuras da compromissada”.
Segundo frisou o magistrado, o Termo de Ajuste de Conduta, disciplinado pelo parágrafo 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347/1985, é um acordo realizado entre a empresa e o Ministério Público do Trabalho, onde as partes manifestam livremente suas vontades, sendo, inclusive, título executivo extrajudicial. Portanto, ao Judiciário cabe apenas executá-lo, não podendo alterar seus termos, suas condições, seus prazos e suas penalidades, conforme disposto nos artigos 876 e 879, § 1º, da CLT.
No entender do desembargador, cabia à empresa se adequar ao compromisso assumido, observando-o em todas as suas unidades, sendo irrelevante que o descumprimento tenha ocorrido numa ou noutra unidade da executada, estando ela localizada no território nacional.
Acompanhando do relator, a Turma negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada.
( 0002580-29.2013.5.03.0134 AP )
Fonte- TRT-MG- 27/11/2014.