A polêmica sobre a contratação de serviços terceirizados chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). O que se questiona é a validade da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que limita a contratação de serviços relativos às atividades-meio da contratante, proibindo a contratação de serviços de atividades-fim.
O assunto veio à baila quando o STF começou a examinar o mérito do recurso extraordinário da empresa Celulose Nipo Brasileira S.A. (Cenibra), que foi condenada pela Justiça do Trabalho por ter contratado com terceiros a extração de madeira, considerada como atividade-fim. No recurso ao STF, a empresa alega que não existe definição jurídica sobre o que sejam exatamente “atividade-meio” e “atividade-fim”. O relator da matéria, ministro Luiz Fux, concordou com a alegação e, indo mais longe, admitiu existir dúvidas sobre a licitude de proibir a contratação desta ou daquela atividade por súmula, e não por lei, aparentando uma violação do princípio da legalidade contido no Inciso II do artigo 5.0 da Constituição federal, que garante a liberdade de contratar.
Ao constatar a existência de centenas de ações do mesmo tipo na Justiça do Trabalho, o relator considerou a matéria como de “repercussão geral”, ou seja, a decisão do STF terá de ser seguida por todo o Poder Judiciário.
Embora seja difícil de antecipar o desfecho do referido processo, é possível que a Corte venha a colocar restrições ao uso de súmula para impedir a liberdade de contratação garantida pelo princípio da livre-iniciativa que governa a Constituição federal, encerrando a polêmica gerada pela Súmula 331.
Mas, antes da referida decisão, o acionamento do STF poderá precipitar a aprovação de uma lei a respeito. No momento, o projeto que se encontra na pauta da Câmara dos Deputados é o PL 4.330/2004, de autoria do deputado Sandro Mabel e com relatoria do deputado Arthur Maia. No Senado, é o PLS 87/2010, de autoria do então senador Eduardo Azeredo e relatoria do senador Armando Monteiro.
Uma precipitação desse tipo ocorreu em 2011 no caso do aviso prévio. Ao julgar quatro mandados de injunção, o STF considerou procedente a tese de que, pelo artigo 7.0, Inciso XXI da Constituição federal, todo trabalhador faz jus a um adicional de aviso prévio que é proporcional ao tempo de serviço na mesma empresa (além dos 30 dias).
Antes mesmo de julgar os mandados de injunção, os ministros aventaram a regra de proporcionalidade a ser adotada pelo STF, acenando com prazos arrojados, chegando a admitir 10 dias por ano.
Em vista do alto risco de regra tão avançada, governo, parlamentares e representantes dos empregados e empregadores se movimentaram no Congresso Nacional, que acabou aprovando a Lei 12.506/2011, que estabeleceu o adicional do aviso prévio na base de 3 dias por ano de serviço com um teto de 60 dias.
Se o mesmo vier a ocorrer no caso da terceirização, há que se trabalhar muito para melhorar o PL 4.330/2004, que ainda carrega problemas intransponíveis. Um deles é o que restringe a contratação de serviços à “parcela de qualquer das atividades da empresa”. Essa expressão é vaga e gera muitas dúvidas de interpretação, em nada melhorando a insegurança criada pela Súmula 331. Outra agravante diz respeito à possibilidade de a negociação dos empregados da contratada ser subordinada ao sindicato dos empregados da contratante. Esse cruzamento de representação, além de inconstitucional, é inexequível.
O PLS 87/2010 é mais simples e confere à contratante a liberdade para contratar quaisquer de suas atividades, desde que se garantam as proteções trabalhistas e previdenciárias a todos os trabalhadores envolvidos. Ademais, o relator citado aproveitou várias medidas positivas do PL 4.330/2004, em especial a que afasta a precarização do trabalho.
Oxalá a ação do STF venha a fazer o Congresso Nacional aprovar uma lei de boa qualidade e que já deveria ter sido aprovada há muito tempo.
Fonte: O Estado de São Paulo, por José Pastore, 01.07.2014. Clipping dia 4/7/2014- www.granadeiro.adv.br